TJAL - 0701056-47.2017.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701056-47.2017.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Norma Maria Barros Lima - Apelado: Município de Rio Largo/AL - Recorrido: Municipio de Rio Largo - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701056-47.2017.8.02.0051 Recorrente : Município de Rio Largo/AL.
Advogado : Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL).
Advogado : Juarez da Rocha Acioli Netto (OAB: 8213/AL).
Recorrida : Norma Maria Barros Lima.
Advogado : Fernando Antônio Dorvillé Moreira Júnior (OAB: 14484/AL).
Advogada : Norma Maria Barros Lima (OAB: 4078/AL).
Advogado : Luiz Henrique Cavalcante Melo (OAB: 6821/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Rio Largo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, figurando como parte recorrida Norma Maria Barros Lima.
Conforme se verifica às fls. 439/440, proferi decisão na qual inadmiti o recurso especial interposto pelo Município de Rio Largo.
Todavia, ao analisar detidamente os autos, constatei que a parte recorrida está representada pela sociedade de advogados "Acioli Araújo, Cajueiro Almeida & Cavalcante Melo" (OAB/AL RE 261/10), em cujo quadro societário figuram o Bel.
Fernando Antônio Dorvillé Moreira Júnior (OAB: 14484/AL), Bel.
João José Acioli Araújo (OAB: 5745/AL), Bel.
Felipe Cajueiro Almeida (OAB: 10087/AL) e Bel.
Luiz Henrique Cavalcante Melo (OAB: 6821/AL). À vista disso, uma vez que o Bel.
João José Acioli Araújo possui vínculo de parentesco (irmão) com este Desembargador, atento ao disposto no art. 144, III e § 3º, do Código de Processo Civil, declaro-me impedido de funcionar neste feito.
Assim, uma vez que o impedimento é causa de nulidade absoluta dos autos decisórios, impõe-se o chamamento do feito à ordem, de ofício, para que seja tornada sem efeito a decisão por mim proferida e que os autos sejam encaminhados ao substituto legal para prolação de nova decisão em sede de juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, (I) CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de tornar sem efeito a decisão de fls. 439/440, bem como (II) DETERMINO a remessa dos autos à DAAJUC, a fim de que promova o ENCAMINHAMENTO do presente feito ao meu substituto legal, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, eminente Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, o que faço com fulcro nas disposições contidas nos arts. 25 e 27, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Norma Maria Barros Lima (OAB: 4078/AL) - Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) - Juarez da Rocha Acioli Netto (OAB: 8213/AL) -
07/05/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701056-47.2017.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Norma Maria Barros Lima - Apelado: Município de Rio Largo/AL - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701056-47.2017.8.02.0051 Recorrente: Município de Rio Largo/AL.
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL).
Advogado: Juarez da Rocha Acioli Netto (OAB: 8213/AL).
Recorrida: Norma Maria Barros Lima.
Advogado: Fernando Antônio Dorvillé Moreira Júnior (OAB: 14484/AL).
Advogada: Norma Maria Barros Lima (OAB: 4078/AL).
Advogado: Luiz Henrique Cavalcante Melo (OAB: 6821/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Rio Largo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os "artigos 17, 330, II e 485, VI do CPC e artigos 1.225, I e 1.227 do CC" (sic, fl. 355).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 438. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou os "artigos 17, 330, II e 485, VI do CPC e artigos 1.225, I e 1.227 do CC" (sic, fl. 355), pois "a comprovação da propriedade é requisito essencial para a propositura da ação, porquanto a legitimidade para propor a ação é da pessoa titular da relação jurídica material e esta é comprovada pelo registro cartorário, que inexiste nestes autos, consoante expressamente consignado no acordão recorrido, indubitável que não há interesse na presente demanda".
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Norma Maria Barros Lima (OAB: 4078/AL) - Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) - Juarez da Rocha Acioli Netto (OAB: 8213/AL) -
30/04/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 20:27
Recurso Especial não admitido
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19/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 13:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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19/02/2025 13:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/12/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2024 15:16
Juntada de Petição de recurso especial
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31/10/2024 15:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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31/10/2024 15:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/09/2024 11:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/09/2024 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2024 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2024 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2024 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2024 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2024 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 14:40
Juntada de tipo_de_documento
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27/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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25/09/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2024 12:47
Ciente
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31/01/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 12:41
Incidente Cadastrado
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18/12/2023 14:58
Retificado o movimento
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18/12/2023 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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07/12/2023 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2023 14:34
Acórdãocadastrado
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05/12/2023 12:31
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
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05/12/2023 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2023 14:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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04/12/2023 14:43
Conhecido o recurso de
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30/11/2023 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2023 09:30
Processo Julgado
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22/11/2023 13:43
Ciente
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22/11/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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16/11/2023 14:29
Incluído em pauta para 16/11/2023 14:29:34 local.
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16/11/2023 14:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/11/2023 09:40
Processo Transferido
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07/07/2022 22:05
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 21:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2022 13:15
Processo Transferido
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06/07/2022 16:51
Pedido de Transferência de Processos
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07/04/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2022 08:19
Processo Transferido
-
04/04/2022 19:24
Pedido de Transferência de Processos
-
20/09/2021 07:54
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 07:53
Volta da PGJ
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20/09/2021 07:53
Ciente
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15/09/2021 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/09/2021 10:00
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2021 13:39
Vista / Intimação à PGJ
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03/09/2021 19:16
Solicitação de envio à PGJ
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31/08/2021 15:25
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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31/08/2021 15:25
Distribuído por sorteio
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31/08/2021 15:22
Registrado para Retificada a autuação
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31/08/2021 15:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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