TJAL - 0700316-19.2020.8.02.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado
-
30/04/2025 08:45
Expedição de
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700316-19.2020.8.02.0008 - Apelação Cível - Campo Alegre - Apelada: Maria Luzia da Silva - Apelado: Aluízo Filho - Apelante: Caixa Seguradora S.a. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700316-19.2020.8.02.0008 Recorrente: Maria Luzia da Silva.
Advogado: Bartolomeu Thiago Lisboa Ferreira (OAB: 12768/AL).
Recorrente: Aluízo Filho.
Advogado: Bartolomeu Thiago Lisboa Ferreira (OAB: 12768/AL).
Recorrida: Caixa Seguradora S.A..
Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Luzia da Silva e outro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziram os recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 17 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como o art. 765 do Código Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 444/465, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita - fls. 35/36, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegaram os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação aos arts. 17 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 765 do Código Civil, pois "o comportamento desleal e não cooperativo da seguradora, no caso em testilha, ao não informar os recorrentes do trâmite do requerimento administrativo em processamento e suas pendências, levou ao retardamento excessivo na conclusão do requerimento administrativo e indenização securitária nos termos do contrato de seguro estabelecido entre as partes, caracterizando ofensa à honra subjetiva da parte beneficiária" (sic, fl. 398).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: BARTOLOMEU THIAGO LISBOA FERREIRA (OAB: 12768/AL) -
29/04/2025 14:49
Ratificada a Decisão Monocrática
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29/04/2025 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 20:25
Recurso Especial não admitido
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27/02/2025 09:38
Conclusos
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27/02/2025 09:38
Ciente
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27/02/2025 09:26
Expedição de
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26/02/2025 18:48
Juntada de Petição de
-
17/02/2025 14:26
Ciente
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17/02/2025 12:38
Juntada de Documento
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17/02/2025 12:38
Juntada de Documento
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17/02/2025 12:38
Juntada de Documento
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17/02/2025 12:38
Juntada de Documento
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17/02/2025 12:38
Juntada de Documento
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17/02/2025 12:38
Juntada de Documento
-
17/02/2025 12:38
Juntada de Petição de
-
07/02/2025 00:00
Publicado
-
06/02/2025 09:06
Expedição de
-
05/02/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:03
Conclusos
-
04/02/2025 08:03
Expedição de
-
04/02/2025 08:00
Juntada de Petição de
-
04/02/2025 07:59
Redistribuído por
-
04/02/2025 07:59
Redistribuído por
-
29/01/2025 12:43
Remetidos os Autos
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29/01/2025 12:27
Expedição de
-
24/01/2025 17:02
Juntada de Petição de
-
13/09/2024 10:56
Juntada de Documento
-
13/09/2024 10:56
Juntada de Documento
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13/09/2024 10:56
Juntada de Documento
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13/09/2024 10:56
Juntada de Documento
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13/09/2024 10:56
Juntada de Documento
-
13/09/2024 10:56
Juntada de Documento
-
13/09/2024 10:56
Juntada de Petição de
-
10/09/2024 11:48
Remetidos os Autos
-
10/09/2024 11:40
Ciente
-
10/09/2024 10:29
Expedição de
-
10/09/2024 09:44
Juntada de Petição de
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10/09/2024 09:43
Incidente Cadastrado
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03/04/2024 11:35
Expedição de
-
03/04/2024 11:32
Ciente
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03/04/2024 10:33
Juntada de Petição de
-
20/03/2024 21:33
Expedição de
-
20/03/2024 09:28
Juntada de Petição de
-
20/03/2024 09:27
Incidente Cadastrado
-
13/03/2024 11:08
Publicado
-
13/03/2024 10:47
Expedição de
-
12/03/2024 14:45
Mérito
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12/03/2024 13:11
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/03/2024 13:11
Conhecido o recurso de
-
11/03/2024 09:09
Expedição de
-
07/03/2024 09:30
Julgado
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26/02/2024 17:35
Expedição de
-
23/02/2024 11:06
Inclusão em pauta
-
16/02/2024 09:13
Expedição de
-
16/02/2024 08:40
Publicado
-
15/02/2024 09:20
Despacho
-
28/01/2023 21:46
Conclusos
-
28/01/2023 19:12
Expedição de
-
28/01/2023 17:00
Atribuição de competência
-
27/01/2023 08:36
Despacho
-
19/10/2022 14:00
Conclusos
-
19/10/2022 13:53
Expedição de
-
19/10/2022 10:22
Atribuição de competência
-
05/10/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 18:40
Conclusos
-
27/09/2022 12:13
Expedição de
-
27/09/2022 08:14
Atribuição de competência
-
19/09/2022 09:52
Despacho
-
07/03/2022 12:08
Ciente
-
03/03/2022 16:31
Juntada de Petição de
-
21/09/2021 09:15
Conclusos
-
21/09/2021 09:15
Expedição de
-
21/09/2021 09:15
Distribuído por
-
21/09/2021 09:11
Registro Processual
-
21/09/2021 09:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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