TJAL - 0700588-84.2020.8.02.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Publicado
-
30/04/2025 08:48
Expedição de
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700588-84.2020.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Apelada: Luzia Roberto Fernandes - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700588-84.2020.8.02.0049 Recorrente: Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios.
Advogados: Felipe Mudesto Gomes (OAB: 126663/MG) e outros.
Recorrida: Luzia Roberto Fernandes.
Advogada: Fabiane Soares Roberto (OAB: 11787/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o disposto no "artigo 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98 e artigos 188, 421 e 422 do Código Civil" (sic, fl. 518), sob fundamento de que inexiste obrigação legal ou contratual de fornecimento de medicamento experimental (off label).
Alegou ainda a existência de dissídio jurisprudencial acerca da natureza do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 567/574, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo fl. 519, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao "artigo 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98 e artigos 188, 421 e 422 do Código Civil" (sic, fl. 518), decorrente da não obrigatoriedade de fornecer medicação experimental (off label), além da existência de dissídio jurisprudencial acerca da natureza do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS.
FALOU SOBRE OS DOIS MESMO? AONDE?? Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] 15.
Depreende-se dos autos às fls. 383/384 que a parte ré, instada a se manifestar sobre a produção de outras provas, requereu o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT) do E.
TJAL e/ou expedição de ofício à ANS para manifestação acerca da utilização do medicamento KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) para o tratamento de neoplasia maligna do cólon. 16.
Ocorre que os autos já haviam sido remetidos para o NATJUS conforme fls. 34/35.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa devido ao não acolhimento do pedido. 17.
O agravante alega também a ausência de obrigatoriedade de cobertura e taxatividade do rol da ANS. 18.
Apesar da alegação de que os medicamentos não estão previstos no rol da ANS, este Tribunal de Justiça possui entendimento firme, alinhado ao STJ, no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que cabe ao plano de saúde custear o tratamento e a periodicidade adequada dos procedimentos necessários à plena recuperação do beneficiário, sob pena de fornecimento inadequado do serviço prestado. 19.
De mais a mais, foi publicada a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, dispondo em seu art. 10, §12, que "o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde, confirmando a jurisprudência que já vinha sendo unânime ao considerar o rol da ANS exemplificativo: [...] 20.
Ressalte-se, ademais, que o tratamento antineoplásico é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde nos termos do art.12, II, "g", da lei nº 9.656/98. 21.
No caso, o próprio médico que assiste a paciente ressaltou a necessidade da utilização do medicamento para o caso em específico, como se depreende do relatório de fls. 24 dos autos principais. 22.
Frise-se que o medicamento se enquadra como antineoplásico, além de ser registrado na ANVISA, inclusive este Tribunal já deferiu o tratamento com a medicação para caso de paciente com adenocarcinoma de cólon: [...]" (sic, fls. 487/489, grifos aditados) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE .
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
ROL DA ANS.
NATUREZA.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTEIO. 1.
Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em cerceamento de defesa demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. 5.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2614397 SP 2024/0129746-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Igor L.
S.
Gordilho Leite (OAB: 61175/DF) - Fabiane Soares Roberto (OAB: 11787/AL) -
29/04/2025 14:49
Ratificada a Decisão Monocrática
-
29/04/2025 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 17:16
Recurso Especial não admitido
-
11/03/2025 12:54
Conclusos
-
11/03/2025 12:40
Expedição de
-
11/03/2025 08:40
Redistribuído por
-
11/03/2025 08:39
Redistribuído por
-
11/03/2025 08:34
Ciente
-
28/02/2025 11:35
Juntada de Petição de
-
10/02/2025 00:00
Publicado
-
07/02/2025 13:49
Expedição de
-
06/02/2025 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:20
Conclusos
-
18/12/2024 10:06
Expedição de
-
17/12/2024 16:38
Juntada de Petição de
-
17/12/2024 16:36
Redistribuído por
-
17/12/2024 16:36
Redistribuído por
-
29/11/2024 11:06
Remetidos os Autos
-
28/11/2024 14:12
Expedição de
-
27/11/2024 10:27
Expedição de
-
27/11/2024 10:27
Expedição de
-
27/11/2024 10:27
Juntada de Documento
-
27/11/2024 10:27
Expedição de
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27/11/2024 10:27
Expedição de
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27/11/2024 10:27
Expedição de
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27/11/2024 10:27
Juntada de Documento
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27/11/2024 10:27
Expedição de
-
27/11/2024 10:27
Expedição de
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27/11/2024 10:27
Juntada de Documento
-
27/11/2024 10:27
Juntada de Documento
-
27/11/2024 10:27
Juntada de Petição de
-
27/11/2024 10:07
Expedição de
-
22/11/2024 17:46
Juntada de Documento
-
22/11/2024 17:46
Juntada de Documento
-
22/11/2024 17:46
Juntada de Petição de
-
07/10/2024 21:00
Mérito
-
07/10/2024 21:00
Mérito
-
18/09/2024 18:37
Ciente
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18/09/2024 12:03
Remetidos os Autos
-
18/09/2024 11:28
Expedição de
-
18/09/2024 11:14
Juntada de Petição de
-
18/09/2024 11:13
Incidente Cadastrado
-
09/09/2024 11:50
Publicado
-
09/09/2024 11:19
Expedição de
-
06/09/2024 10:44
Processo Julgado Sessão Presencial
-
06/09/2024 10:44
Conhecido o recurso de
-
05/09/2024 15:00
Expedição de
-
05/09/2024 09:30
Julgado
-
23/08/2024 09:25
Expedição de
-
21/08/2024 13:33
Inclusão em pauta
-
20/08/2024 09:39
Expedição de
-
20/08/2024 09:26
Publicado
-
19/08/2024 11:32
Despacho
-
29/01/2023 13:24
Conclusos
-
29/01/2023 13:16
Expedição de
-
29/01/2023 10:32
Atribuição de competência
-
27/01/2023 11:56
Despacho
-
03/01/2023 23:31
Conclusos
-
03/01/2023 19:49
Expedição de
-
03/01/2023 08:49
Atribuição de competência
-
02/01/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 09:57
Ciente
-
27/10/2022 12:17
Juntada de Documento
-
27/10/2022 12:17
Juntada de Documento
-
27/10/2022 12:17
Juntada de Petição de
-
21/10/2022 07:47
Conclusos
-
20/10/2022 16:39
Expedição de
-
20/10/2022 13:40
Atribuição de competência
-
04/10/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 10:11
Conclusos
-
29/09/2022 09:28
Expedição de
-
28/09/2022 08:53
Atribuição de competência
-
19/09/2022 21:45
Juntada de Documento
-
19/09/2022 21:45
Juntada de Documento
-
19/09/2022 21:45
Juntada de Documento
-
19/09/2022 21:45
Juntada de Documento
-
19/09/2022 21:45
Juntada de Documento
-
19/09/2022 21:45
Juntada de Documento
-
19/09/2022 21:45
Juntada de Documento
-
19/09/2022 21:45
Juntada de Petição de
-
14/09/2022 17:57
Despacho
-
15/05/2021 20:30
Conclusos
-
15/05/2021 20:30
Expedição de
-
15/05/2021 20:30
Distribuído por
-
14/05/2021 17:16
Registro Processual
-
14/05/2021 17:16
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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