TJAL - 0800745-76.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:08
Ciente
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19/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 12:17
Intimação / Citação à PGE
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800745-76.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: V.S.
Costa ME - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800745-76.2024.8.02.0000 Recorrente: V.S.
Costa ME.
Advogado: Arlindo Ramos Junior (OAB: 3531/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Teodomiro Andrade Neto (OAB: 3793/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por V.S.
Costa ME., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III. "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os enunciados sumulares de nº 112 e 393, ambos do STJ, os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da ampla defesa (art.5º, LV, CF), bem como o art. 156, I, do CTN, pois "o caso em questão, o Recorrente apresentou prova documental suficiente para demonstrar o pagamento do débito tributário" (sic, fl. 362) e "a execução fiscal proposta é ilíquida e incerta, nula de pleno direito, uma vez que os valores perseguidos na autuação fiscal, bem como nesta execução fiscal, já estão à disposição do Estado (PGE) há muito tempo" (sic, fl. 365), uma vez que "o valor perseguido na execução fiscal já foi pago através dos depósitos judiciais no processo n° 0702590-89.2011.8.02.0001, e que a PGE não requereu a conversão dos depósitos em Renda" (sic, fl. 366).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 376/386, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 368/369, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos enunciados sumulares de nº 112 e 393, ambos do STJ, os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da ampla defesa (art.5º, LV, CF), bem como o art. 156, I, do CTN, pois "o caso em questão, o Recorrente apresentou prova documental suficiente para demonstrar o pagamento do débito tributário" (sic, fl. 362) e "a execução fiscal proposta é ilíquida e incerta, nula de pleno direito, uma vez que os valores perseguidos na autuação fiscal, bem como nesta execução fiscal, já estão à disposição do Estado (PGE) há muito tempo" (sic, fl. 365), uma vez que "o valor perseguido na execução fiscal já foi pago através dos depósitos judiciais no processo n° 0702590-89.2011.8.02.0001, e que a PGE não requereu a conversão dos depósitos em Renda" (sic, fl. 366).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Nesse sentido, inclusive, é o teor do enunciado sumular nº 518 do Superior Tribunal de Justiça: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Além disso, entendo que a tese relativa à comprovação do pagamento integral do tributo por meio de depósito judicial é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Arlindo Ramos Junior (OAB: 3531/AL) -
30/04/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 22:05
Recurso Especial não admitido
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14/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 11:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/02/2025 11:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/01/2025 10:41
Ciente
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23/12/2024 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 01:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 13:53
Intimação / Citação à PGE
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14/11/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
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14/11/2024 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:11
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/10/2024 10:32
Juntada de Petição de recurso especial
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10/10/2024 10:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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10/10/2024 10:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/10/2024 15:44
Acórdãocadastrado
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29/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/08/2024 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2024 09:31
devolvido o
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24/07/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 07:24
Ciente
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17/07/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2024 02:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2024 17:50
Intimação / Citação à PGE
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03/07/2024 15:36
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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03/07/2024 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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21/06/2024 13:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/06/2024 13:04
Conhecido o recurso de
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20/06/2024 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2024 09:30
Processo Julgado
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11/06/2024 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2024 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2024 13:04
Incluído em pauta para 07/06/2024 13:04:29 local.
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24/05/2024 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2024 19:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/03/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 12:54
Volta da PGE
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19/03/2024 12:54
Ciente
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19/03/2024 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/02/2024 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/02/2024 11:26
Intimação / Citação à PGE
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09/02/2024 17:02
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2024 09:51
Distribuído por sorteio
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29/01/2024 17:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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