TJAL - 0701850-31.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2025 18:13
Expedição de Carta.
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29/04/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Afranio Godoi de Albuquerque Filho (OAB 21038/AL) Processo 0701850-31.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Colégio Novo Milênio - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigos 389, 395 e 421 do Código Civil, para condenar José Antonio de Souza Filho ao pagamento ao Colégio Novo Milênio da quantia de R$ 729,72 (setecentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do cálculo (fls. 18) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, em seguida autos conclusos para despacho.
P.R.I.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
28/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/02/2025 09:18:57, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/10/2024 20:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 11:32
Expedição de Carta.
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17/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/08/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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