TJAL - 0803924-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803924-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Genilson Correia da Silva Júnio - Agravado: Banco Votorantim S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0803924-81.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Genilson Correia da Silva Júnio e como parte recorrida Banco Votorantim S/A, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 172/178, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida como posta.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE DA DETERMINAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E QUE O PROCESSO CORRESSE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, SOB ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO MANDADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O SEGREDO DE JUSTIÇA FOI DETERMINADO COM FUNDAMENTO NO ART. 189, I DO CPC E NO INTERESSE PÚBLICO, VISANDO EVITAR A FRUSTRAÇÃO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. 4.
A MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CAUSA PREJUÍZO AO AGRAVANTE, QUE NÃO INTEGRAVA A LIDE QUANDO DA DETERMINAÇÃO DO SIGILO E QUE, APÓS INGRESSAR NOS AUTOS, PASSOU A TER CONHECIMENTO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. 5.
O SIGILO FOI ESTABELECIDO APENAS ATÉ A APREENSÃO DO VEÍCULO, MOMENTO EM QUE A PARTE TERIA CIÊNCIA DO ANDAMENTO DA AÇÃO, NÃO CONFIGURANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. 6.
A MORA DO DEVEDOR FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO, LEGITIMANDO O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO NOS TERMOS DO ART. 3º DO DECRETO LEI Nº 911/69.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "É LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, LIMITADA ATÉ A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, QUANDO FUNDADA NO INTERESSE PÚBLICO DE EVITAR A FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO, NÃO CONFIGURANDO CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PARTE, APÓS INGRESSAR NOS AUTOS, PASSA A TER ACESSO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS." 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Moisés Batista de Souza (OAB: 7190A/AL) -
22/08/2025 09:16
Julgamento Virtual Iniciado
-
19/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803924-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Genilson Correia da Silva Júnio - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Moisés Batista de Souza (OAB: 7190A/AL) -
12/08/2025 13:57
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
09/07/2025 11:51
Retirada
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16/06/2025 15:56
Julgamento Virtual Iniciado
-
11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 10:22
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 09:30
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803924-81.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Genilson Correia da Silva Júnio - Embargado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 1/4), com efeitos de prequestionamento, opostos por GENILSON CORREIA DA SILVA JÚNOR, visando sanar suposto vício na decisão monocrática de fls. 172/178, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0803924-81.2025.8.02.0000.
Alega a parte embargante haver omissão no decidido em relação à aplicação do sigilo processual a este caso, com base no rol restrito do art. 189 do Código de Processo Civil.
Argumenta que a decretação do segredo de justiça, sem a devida fundamentação concreta e específica, violou o princípio da publicidade processual, não havendo elementos no caso que justifiquem a exceção à regra geral de publicidade dos atos processuais.
Evidencia também ser omissa a decisão sobre a presunção de efeito suspensivo em decorrência da iminência de lesão grave ou de difícil reparação.
Ao final, requer o Embargante que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, para conceder o efeito suspensivo ante a iminência de lesão grave ou de difícil reparação (indisponibilidade do bem); seja analisada a inaplicabilidade do artigo 189 do CPC ao presente caso, restabelecendo a publicidade dos atos processuais Fls. 14/18, manifesta-se a Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, ressalto que apesar de a parte embargada ainda não ter sido intimada para apresentar manifestação aos Aclaratórios, não obsta seu julgamento, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que abaixo transcrevo e utilizo.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ACÓRDÃO ANULADO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377). 5.
Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6.
A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. 7.
Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1936838 SP 2021/0135641-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (Original sem grifos).
Satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade dos presentes, conheço dos Embargos de Declaração e sigo na análise das teses que lhes são atinentes.
Como é de amplo conhecimento, os Embargos de Declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, à reanálise da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos para a viabilização de eventual recurso Constitucional, pois visam aperfeiçoar o julgado impugnado que eventualmente tenha incorrido em omissão, obscuridade, contradição ou ainda erro material.
Observe-se o que dispõe o referido artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Original sem grifos) Flexibilizando o conteúdo literal do preceito legal acima indicado, a jurisprudência brasileira vem admitindo a oposição de embargos de declaração que visem corrigir erro de fato, equívoco manifesto ou ainda premissa fática equivocada na decisão embargada.
Alega a parte embargante a existência de vícios de omissão e contradição na decisão monocrática.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da Decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Já a contradição resta configurada quando, no bojo da decisão, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
Leciona Elpídio Donizetti (Curso didático de direito processual civil. 9. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 482): Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. (Original sem grifos) Pois bem.
A partir dos argumentos ventilados pela parte embargante, NÃO vislumbro vício na decisão monocrática, proferida quando do recurso do agravo de instrumento interposto pelo Agravante, ora Embargante.
A decisão recorrida foi bem clara, sem proposições inconciliáveis, quando indeferiu o pedido de efeito suspensivo em relação a publicidade dos atos processuais.
Veja-se: [...] No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo singular NÃO merece, por ora, reforma.
Explico.
O magistrado de primeiro grau determinou que o processo corresse em segredo de justiça, por estes fundamentos: [...] VIII.
Considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, bem como tendo em vista que fora deferido por este juízo, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, determino SIGILO para os atos deste Juízo que digam respeito a novos endereços para expedição de mandado de apreensão, inclusive resultados de consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo. [...] O art. 189, I do CPC, no qual também se baseou a decisão recorrida, preceitua: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; (Original sem grifos) Apesar de ser medida excepcional, a meu sentir, não entendo haver prejuízo à parte, visto que não integrava à lide no momento em que foi determinado que o processo corresse em segredo de justiça.
Ademais, o Agravante, já se encontra nos autos, devidamente representado, tendo, agora, conhecimento de todos os atos processuais ali ocorridos.
Outrossim, sendo sabedor do seu inadimplemento, tem conhecimento da possibilidade do veículo ser objeto de busca e apreensão.
Registre-se que o sigilo foi determinado apenas até que se apreenda o veículo, momento em que a parte agravante teria ciência do andamento da ação e interesse no feito. [...] Registre-se que ojulgador não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento, o que ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO .
ALEGADAS OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC .
NÃO CONFIGURADO VÍCIO PREVISTO NO REFERIDO ARTIGO.
JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS OU DIPLOMAS NORMATIVOS INFORMADOS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA INDICADO E FUNDAMENTADO OS MOTIVOS QUE FORMARAM SEU CONVENCIMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA.
NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS .
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 07037947920208020058 Arapiraca, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) Em verdade, sob o rótulo da existência de omissão, o Embargante busca, verdadeiramente, atingir um entendimento que lhe seja favorável, em oposição ao que foi alinhavado por este órgão judicante, por unanimidade, restando indevido, portanto, o exercício de tal pretensão para fins de rediscussão da matéria.
Nessa senda, para a finalidade buscada não se prestam os Embargos de Declaração, os quais não abrem às partes nova via recursal para revisão do mérito das decisões.
A jurisprudência deste órgão fracionário e de Nossa Corte Superior também é nesse sentido.
Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA .
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME.
I .
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos por Laert Malta e Silva contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação que discutia a cobrança de fatura de água supostamente já quitada.
O embargante alega erro material e omissão no acórdão, afirmando que o comprovante de pagamento apresentado foi desconsiderado.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há erro material ou omissão no acórdão que negou provimento à apelação, ao fundamento de que o pagamento da fatura de julho de 2021 só ocorreu em 13/04/2022, e que o pagamento realizado em 07/07/2021 referia-se à fatura de junho de 2021.
III.
Razões de decidir 3 .
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria. 4.
O acórdão embargado analisou detalhadamente as provas dos autos e concluiu que o pagamento realizado em 07/07/2021 quitou a fatura de junho de 2021, e não a de julho de 2021, que permaneceu em aberto até 13/04/2022. 5 .
O embargante não aponta erro material ou omissão, mas sim discordância quanto à valoração das provas e à conclusão alcançada pelo acórdão. 6.
A alegação de que o comprovante de pagamento de 07/07/2021 quitaria a fatura de julho de 2021 foi expressamente rechaçada pelo acórdão, que considerou a data de vencimento das faturas e a data do pagamento.
IV .
Dispositivo e tese 7.
Tese de julgamento: "Inexistem erro material ou omissão em acórdão que, após análise das provas dos autos, conclui que o pagamento realizado em determinada data quitou a fatura com vencimento anterior, e não a posterior, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria já decidida." 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados .
Decisão unânime. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 07000602820228020066 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1.
Ausência de atendimento aos requisitos de embargabilidade.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, inexistente na espécie.
Precedentes . 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 7494 RO, Relator.: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024) Nesses argumentos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS e manter a decisão monocrática em todos os seus termos.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
29/05/2025 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 13:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:32
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 19:23
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 10:04
Vista / Intimação à PGJ
-
23/04/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803924-81.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Genilson Correia da Silva Júnio - Embargado: Banco Votorantim S/A - 'Tendo em vista a presença das hipóteses indicadas nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil - CPC, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no âmbito de sua competência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
22/04/2025 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 15:02
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 08:44
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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