TJAL - 0804279-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:05
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804279-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Itau Unibanco S.a - Agravado: Deiwison Santos de Almeida - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0804279-91.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Itau Unibanco S.a e como parte recorrida Deiwison Santos de Almeida, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 386/392, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, e afastar a multa aplicada em relação ao Banco Agravante.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR DOCUMENTAÇÃO DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE APLICOU MULTA COMINATÓRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR DOCUMENTAÇÃO DE VEÍCULO AO AUTOR DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A DECISÃO RECORRIDA EXTRAPOLOU OS LIMITES DA COISA JULGADA, APLICANDO MULTA POR OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFIGURANDO INOVAÇÃO DO PEDIDO. 4.
A LIMINAR CONFIRMADA NA SENTENÇA DETERMINOU APENAS A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO ATÉ A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO, SEM IMPOR AO BANCO RÉU A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR TAL DOCUMENTAÇÃO. 5.
A RESPONSABILIDADE PELA ENTREGA DOS DOCUMENTOS DO VEÍCULO É DO VENDEDOR, NÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APENAS FINANCIOU A OPERAÇÃO, CONFORME SE DEPREENDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. 6.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO POSSUI INGERÊNCIA SOBRE O DETRAN-AL, ÓRGÃO COMPETENTE PARA EMISSÃO DE CRV E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "É INDEVIDA A APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR NÃO ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO DE VEÍCULO QUANDO TAL OBRIGAÇÃO NÃO FOI ESTABELECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SENDO A RESPONSABILIDADE PELA ENTREGA DOS DOCUMENTOS DO VENDEDOR DO BEM." 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL) - José Roberto Andrade de Souza (OAB: 4279/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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05/08/2025 10:42
Processo Julgado Sessão Virtual
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05/08/2025 10:42
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:03
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804279-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Itau Unibanco S.a - Agravado: Deiwison Santos de Almeida - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL) - José Roberto Andrade de Souza (OAB: 4279/AL) -
11/07/2025 12:16
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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29/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 19:31
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 15:24
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 10:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 10:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804279-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Itau Unibanco S.a - Agravado: Deiwison Santos de Almeida - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAU UNIBANCO S/A, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida às fls. 343 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação indenizatória por dano morais e materiais com pedido liminar, distribuídos sob o nº 0705360-21.2012.8.02.0001.
Nas razões recursais, o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão recorrida, visto que o pedido de execução do Agravado foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça de Alagoas que, por força da decisão do agravo de instrumento nº 0804227-71.2020.8.02.0000, afastou a multa cominatória por entender que não restou comprovada a existência e manutenção de cobrança realizada pela Instituição Financeira, e que, após vários recursos apresentados pelo Agravado, a decisão que afastou a multa transitou em julgado em 10 de junho de 2024.
Narra que o Agravado peticiona novamente requerendo o envio dos autos para à Contadoria Judicial, a fim de se calcular o valor da multa arbitrada em sede de liminar, desde a data da decisão ocorrida no dia 21 de julho de 2012 até a data da r.
Sentença no dia 21 de julho de 2017, sob alegação de que a questão principal da ação não teria sido resolvida até o momento, se referindo a questão concernente a transferência de propriedade do veículo..
Afirma que a decisão recorrida foge ao pedido inicial da ação e da determinação confirmada na sentença de mérito, posto que foram suspensas a cobrança do financiamento do veículo e indenizações de cunho material e moral.
Evidencia que houve inovação do pedido, sendo a decisão fora do pedido, além de não existir pedido de entrega de documento ou transferência do veículo, sendo necessário ingressar com uma ação autônoma, em observância à coisa julgada material, que impede qualquer outra decisão a respeito da mesma lide, observando com isso os princípios constitucionais da segurança jurídica e da estabilização do processo.
Aduz que é uma instituição financeira de direito privado e não tem qualquer ingerência sobre o DETRAN-AL, que é o órgão competente para emissão de CRV e/ou transferência de veículos.
Atesta que, em respeito ao princípio da eventualidade, considerando a hipótese de ser mantida a decisão agravada, deve ser afasta a multa ou, eventualmente, pela reduzido seu valor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que seja reconhecida que a decisão foi fora do pedido, com sua consequente nulidade e afastamento da multa arbitrada.
Junta pagamento do preparo, cópia dos autos de origem e documentos, fls. 13/384.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A decisão recorrida, fls. 343, assim determinou: [...] 1.
Defiro, em parte, o requerido às fls. 278, ao tempo em que determino, nos termos do art. 536 do CPC, a intimação da parte ré, na pessoa de seu Advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra, espontaneamente, a obrigação de fazer no que importa à definitiva entrega da documentação do veículo em nome do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00(vinte mil reais), sem prejuízos da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos,em conformidade ao que dispõe o art. 816 do CPC.2.
Cumpra-se e dê-se ciência. [...] Assim, cabível o recurso, a teor do Parágrafo único, do art. 1.015 do CPC, considerando que tratou de decisão proferida em sede de execução/cumprimento de sentença.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC; e comprovado o pagamento do preparo, fls. 15.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O art. 995 do CPC, em seu Parágrafo único, também trata da medida buscada pela Agravante.
Observe-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) Ademais, o art. 1.019, I do Código de Processo Civil dispõe sobre o pedido de efeito suspensivo.
Veja-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Original sem grifos) No caso trazido para análise, verifico que a decisão recorrida merece ser suspensa.
A decisão agravada decorreu do pedido do Autor/Exequente, fls. 278, o qual assim buscou: [...] DEIWISON SANTOS DE ALMEIDA, por seu procurador, o Bel.
José Roberto Andrade de Souza vem perante V.
Ex.ªnos autos desta Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Com Pedido de Liminar que é movida contra o BANCO ITAÚ S/A diante do r. despacho de Fls. 274 propõe e requer o que adiante expõe.1 A parte Acionada de forma insistente quer o arquivamento do processo, mas se esquece que há situações ainda não resolvidas na lide. 2 A principal situação não resolvida se refere a questão concernente a transferência de propriedade do veículo, pois até o presente momento o automóvel objeto da ação continua em nome de terceira pessoa que não é o Autor da ação. 3 O automóvel enfim continua em nome da BFB.
LEASING S/A ARR.
MERCANTIL.
Vide anexo. 4 Pelo exposto, uma vez estando comprovado que o Acionado não cumpriu suas obrigações impostas na r.
Sentença e afim de não haver necessidade de novo processo para resolver esta pendência requer o Autor a V.
Exa que seja determinado o envio dos autos a contadoria a fim de se calcular o valor da multa desde a data da decisão ocorrida no dia 21 de julho de 2012 até a data da r.
Sentença no dia 21 dejulho de 2017. (Original sem grifos) No caso dos autos, trata-se de execução cujo cumprimento deve seguir o título executivo judicial e os comandos judiciais impostos na ação de primeiro grau.
A Sentença e o Acórdão assim restaram prolatados: SENTENÇA FLS. 94/107 [...] 32.
Pelo exposto, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução demérito, nos termos do art. 487, I, do novo CPC, confirmando os termos da liminar de fls. 22/26 que determinou que Banco réu, se abstenha de cobrar as parcelas vincendas até a definitiva entrega da documentação do veículo em nome do autor e para condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais, estes arbitrados no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo a contagem dos juros moratórios e correção monetária ser da data do evento danoso. 33.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2o , do novo Código de Processo Civil. [...] (Original sem grifos) ACÓRDÃO FLS. 371/377 [...] ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta, por admissível, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Outrossim, de ofício, acordam ainda para reformar a sentença especificamente no capítulo referente à incidência dos consectários legais sobre o valor da condenação e seus respectivos marcos de fluência, bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze porcento) sobre o valor da condenação, estabelecidos nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º do Códigode Processo Civil, observados os termos do voto condutor.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro [...] (Original sem grifos) Observa-se que os julgados mantiveram a liminar de fls. 22/26, a qual assim decidiu: [...] 11. À guisa do expendido, presentes os requisitos necessários paraa concessão da antecipação de tutela pleiteada, em face dos argumentos acima deduzidos, DEFIRO a liminar requerida, para determinar que a Instituição Financeira ré, Banco Itaú S/A, se abstenha de cobrar as parcelas vincendas a partir da presente data, até a definitiva entrega da documentação do veículo em nome do autor, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) [...] (Original sem grifos) Registre-se que sequer há pedido nesse sentido quando da inicial.
Ademais, a ação de primeiro grau foi movida pelo Autor, ora Agravado, contra o BANCO ITAU S/A e a EMPRESA VIA CAR VEÍCULOS e nela aquele fez constar: 4; Entretanto, o tempo foi se passando e o Acionado sempre indo até o endereço do Acionado Via Car Veículos e o mesmo nunca lhe entregava os documentos, sempre arrumando desculpa.. (Original sem grifos) Nessa senda, inconteste que não restou indicada e nem reconhecida obrigação para que o Réu, ora Agravante, apresentasse a documentação objeto, a qual foi tratada na decisão recorrida, mas apenas que suspendesse as parcelas do financiamento até a entrega da documentação.
Ademais, sabe-se que éobrigaçãodo vendedor entregar o documento doveículo.
Assim, a obrigação de fazer e, consequentemente, a multa cominatória em caso de descumprimento da ordem não devem surtir efeitos em relação ao Banco Agravante.
Assim, presente a probabilidade do direito da parte agravante e evidente o perigo da demora, ante os prejuízos advindos pelo risco de sofrer constrição em seu patrimônio se não cumprida a obrigação de fazer.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida em relação ao BANCO ITAÚ S/A, por se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de primeiro grau para conhecimento e cumprimento.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL) - José Roberto Andrade de Souza (OAB: 4279/AL) -
22/04/2025 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:05
Distribuído por dependência
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15/04/2025 16:35
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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