TJAL - 0700435-82.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jennifer Mirene Angelino Pinheiro (OAB 18010/AL) Processo 0700435-82.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda Lima Silva - Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Da ilegitimidade passiva do Cartório de Terceiro Oficio: O art. 22 da Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, preceitua que "os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos".
Analisando o referido dispositivo, tem-se que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, não possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Em casos tais, a responsabilidade deve recair para o tabelião, titular da serventia à época em que o fato ocorreu, sem prejuízo do direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Nesse sentido, vejamos ementas de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ATOS PRATICADOS NOÂMBITO DA SERVENTIA.RESPONSABILIDADE DO DELEGATÁRIO À ÉPOCA DOS FATOS. 1.- A atual jurisprudência desta Corte orienta que "o tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos.
Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior" (AgRg no REsp 624.975/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11/11/2010). 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido." Grifei. (AgRg no AREsp 460.534/ES, Rel.
Ministro SIDNEIBENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2014, DJe 28/4/2014) RECURSO ESPECIAL - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - TABELIONATO- INTERPRETAÇÃO DO ART. 22 DA LEI 8.935/94 - LEI DOS CARTÓRIOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIONATO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM -AUSÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
O art. 22 da Lei n. 8.935/94 não prevê que os tabelionatos, comumente denominados "Cartórios", responderão por eventuais danos que os titulares e seus prepostos causarem a terceiros. 2.
O cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica e, portanto, deverá ser representado em juízo pelo respectivo titular. 3.
A possibilidade do próprio tabelionato ser demandado em juízo, implica admitir que, em caso de sucessão, o titular sucessor deveria responder pelos danos que o titular sucedido ou seus prepostos causarem a terceiros, nos termos do art. 22 do Lei dos Cartórios, o que contrasta como entendimento de que apenas o titular do cartório à época do dano responde pela falha no serviço notarial. 4.
Recurso especial improvido." Grifei. (REsp 911.151/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/6/2010, DJe 6/8/2010) (grifei) No caso dos autos, observa-se que a parte autora ao invés de indicar o tabelião, incluiu o próprio Cartório no pólo passivo da demanda e, em que pese intimada, não procedeu com a regularização do réu, de sorte que resta evidente a sua ilegitimidade passiva para responder pelos fatos aduzidos na inicial.
Dessa feita, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao Cartório do Terceiro Oficio de Arapiraca, diante da sua ilegitimidade passiva, a teor do art. 22 da Lei nº 8.935/94 c/c 485, VI, do CPC.
Outrossim, considerando que o pólo passivo da presente ação é composto por outro réus e não sendo caso de litisconsorte passivo necessário, passo a dar prosseguimento ao feito, analisando os pedidos antecipatórios.
Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao vulnerável e leigo consumidor.
Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) No caso dos autos, todavia, observa-se que o(a) autor(a) formulou pedido genérico, sem especificar qual questão de fato detém hipossuficiência probatória, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Da tutela provisória de urgência: No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, verifica-se que os elementos colacionados à petição inicial não são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, a transferência do débito restou consubstanciada em documento supostamente assinado pela autora, sendo necessária a instrução probatória a fim de comprovar a legitimidade (ou não) da assinatura nele aposta, bem como o efetivo período em que esta residiu no imóvel em questão.
Aliado a isso, também não se visualiza o perigo da demora, uma vez que a parte autora alegou que seu nome fora negativado em meados de 2023 e, somente agora, ajuizou a demanda judicial, afastando a atualidade do dano.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
Diligências Cartorárias: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja citado o(a) ré(u) para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que deverão especificar as provas que pretendem produzir na contestação e réplica, sob pena de preclusão; e que não será oportunizado momento posterior para tanto.
Intime-se o(a) autor(a), para juntar o detalhamento das custas processuais iniciais (GRJ), com a guia respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente da concessão da gratuidade da justiça.
Proceda a secretaria com a atualização do cadastro das partes no sistema SAJ, excluindo-se o Cartório réu.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
25/04/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 11:39
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
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01/06/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2024 09:47
Despacho de Mero Expediente
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30/01/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 23:17
Conclusos para despacho
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09/01/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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