TJAL - 0800516-19.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800516-19.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. - Agravada: Antonia Florencio da Silva - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800516-19.2024.8.02.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica S.A..
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL).
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE).
Agravada: Antonia Florencio da Silva.
Advogado: Lidianny Messias Alécio Mota (OAB: 10818/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "fere os ditames dos Art. 300 do CPC/2015; Art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998" (sic, fl. 149); sob fundamento de que o medicamento pleiteado pela beneficiária recorrida não seria de fornecimento obrigatório pela operadora de saúde.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 268/284, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 164, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender o julgado "fere os ditames dos Art. 300 do CPC/2015; Art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998" (sic, fl. 149); sob fundamento de que o medicamento pleiteado pela beneficiária recorrida não seria de fornecimento obrigatório pela operadora de saúde.
Todavia, da leitura do pronunciamento hostilizado, observa-se que este não adentrou em discussão acerca do preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, visto que a controvérsia recursal limitou-se ao (des)acerto da ordem de bloqueio de verbas para cumprimento da liminar previamente deferida pelo juízo de origem.
Logo, entendo que a parte recorrente apresentou fundamentos dissociados das razões de decidir adotadas pelo órgão julgador, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF .
DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUANDO SE BUSCA ANALISAR A VIOLAÇÃO OU A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. "Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2527236 TO 2023/0413401-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024, grifos aditados) Outrossim, ainda que o tópico consistisse no ponto principal do decisum objurgado, é certo que a pretensão de obter/revogar ordem liminar é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 3.
A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial . 4.
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas . 5.
Decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2407072 SP 2023/0229414-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) -
29/04/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 18:22
Recurso Especial não admitido
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21/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:40
Ciente
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21/03/2025 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 13:14
Juntada de Petição de recurso especial
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21/02/2025 13:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/02/2025 13:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/02/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 15:15
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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21/10/2024 06:55
Ciente
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18/10/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 15:15
Acórdãocadastrado
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26/09/2024 13:10
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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26/09/2024 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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25/09/2024 10:47
Processo Julgado Sessão Virtual
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25/09/2024 10:47
Conhecido o recurso de
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18/09/2024 12:48
Julgamento Virtual Iniciado
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12/09/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2024 15:15
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
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06/09/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
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05/09/2024 10:20
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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28/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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16/08/2024 13:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/07/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 11:02
Certidão sem Prazo
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26/02/2024 10:19
Ciente
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26/02/2024 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 10:02
Incidente Cadastrado
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01/02/2024 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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01/02/2024 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2024 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2024 08:58
Distribuído por dependência
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23/01/2024 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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