TJAL - 0701087-55.2024.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
08/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 03:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 07:52
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495A/SC) Processo 0701087-55.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes da Conceição - À luz do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos acima delineados, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão disso, a) DECLARO inexistente o contrato de cartão de crédito mencionado na inicial; b) CONDENO o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, corrigidos de acordo com o IPCA e com incidência de juros moratórios de 1%desde a citação.
A partirdo dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetáriaIPCA; c) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetáriaIPCA; e d) A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, DETERMINO que os valores depositados em sua conta sejam compensados com os valores a serem pagos pelo demandado.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico em relação a cada um dos contratos cuja existência não restou comprovada (art. 87, caput, do CPC).
Transitada em julgado, ao arquivo.
P.R.I. -
12/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) Processo 0701087-55.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes da Conceição - I.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, considerando o teor da certidão de fl. 106.
II.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
III.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
22/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 15:48
Despacho de Mero Expediente
-
11/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 12:34
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 10:28
Decisão Proferida
-
28/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701558-08.2023.8.02.0008
Maria Vilma Guilherme dos Santos
Dhonys Pereira da Silva
Advogado: Glaucia Costa de Moraes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/09/2023 17:35
Processo nº 0700354-86.2025.8.02.0030
Policia Civil do Estado de Alagoas
Maria de Fatima Holanda Sena
Advogado: Sandra Barbosa Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 15:36
Processo nº 0700165-11.2025.8.02.0030
Maria Cicera de Melo
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/02/2025 16:45
Processo nº 0706947-18.2023.8.02.0058
Maria de Souza Santos Silva
Tim S/A - Sucessora por Incorporacao da ...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2023 15:35
Processo nº 0700148-52.2023.8.02.0027
Jose Valnei Constant Galindo
Estado de Alagoas
Advogado: Neilton Santos Azevedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2023 10:03