TJAL - 0803249-55.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 08:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 08:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803249-55.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravante: Operadora de Plano de Saúde Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: INGRID DE SOUZA PIMENTEL - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803249-55.2024.8.02.0000 Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE).
Recorrido: Ingrid de Souza Pimentel.
Advogado: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica S.A.., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "os artigos 10, 12, 16 e 17-A; além de contrariar a Lei n° 9.961/2000 no seu art. art. 4º, I e III" (sic, fl. 107); sob fundamento de que o procedimento (mamoplastia) pleiteado pela beneficiária recorrida não seria de cobertura obrigatória pela operadora de saúde.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 201. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 119, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "artigos 10, 12, 16 e 17-A; além de contrariar a Lei n° 9.961/2000 no seu art. art. 4º, I e III" (sic, fl. 107); sob fundamento de que o procedimento (mamoplastia) pleiteado pela beneficiária recorrida não seria de cobertura obrigatória pela operadora de saúde.
Sobre o dever de cobertura, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...]In casu, conforme documentos carreados aos autos, denota-se que a Autora, ora Agravada, é portadora de Obesidade Mórbida Grau III, sendo submetida à Bariátrica há 01 (um) ano, e, devido à perda significativa de peso, apresentou flacidez, redução de elasticidade e acúmulo de pele, problemas posturais, dermatológicos e estéticos.
Nesse ponto, o Cirurgião Plástico que acompanha o tratamento da parte Agravada, Dr.
Clébio Melo (CRMAL 3808), em laudo de fl. 29, dos autos de origem, solicitou a autorização em caráter reparador, da cirurgia de Diástase dos Retos Abdominais e Abdominoplastia Pós-Bariátrica, a fim de reparar a lipodistrofia e a flacidez cutânea da paciente.
Depreende-se que a indicação do tratamento para o caso da parte Agravada, está suficientemente demonstrada nos autos, pois, sendo ele julgado necessário pelo Médico, deve ser coberto, independentemente de estar previsto ou não no contrato, em consonância com o entendimento da Corte Superior. [...]" (sic, fls. 49, grifos aditados) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com o que restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1069, in verbis: Tema 1069 / STJ: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) - Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) -
29/04/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 18:23
Negado seguimento a Recurso
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18/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 12:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/02/2025 12:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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27/11/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
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22/10/2024 14:20
Juntada de Petição de recurso especial
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22/10/2024 14:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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22/10/2024 14:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/10/2024 19:56
Acórdãocadastrado
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24/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/08/2024 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 12:58
Ciente
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29/08/2024 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 08:26
Ciente
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12/08/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2024 11:04
Vista / Intimação à PGJ
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19/07/2024 09:37
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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19/07/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2024 18:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/07/2024 18:23
Conhecido o recurso de
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17/07/2024 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2024 14:00
Processo Julgado
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08/07/2024 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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05/07/2024 10:56
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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05/07/2024 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2024 13:35
Incluído em pauta para 04/07/2024 13:35:46 local.
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04/07/2024 09:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/06/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2024 11:15
Ciente
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13/06/2024 12:48
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 10:07
Vista / Intimação à PGJ
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12/06/2024 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2024 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2024 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2024 13:39
Ciente
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06/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 13:20
Incidente Cadastrado
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19/04/2024 15:59
Certidão sem Prazo
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18/04/2024 14:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/04/2024 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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18/04/2024 14:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/04/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
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17/04/2024 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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17/04/2024 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2024 09:50
Distribuído por dependência
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05/04/2024 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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