TJAL - 0700239-74.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700239-74.2025.8.02.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Maristela Pequeno da Silva - Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de veículo de MARCA CHEVROLET, MODELO S10 CS ADVANTAGE 4X2 2.4 8V 2P (AG) COMPLETO, CHASSI N. 9BG124GF0BC415270, ANO DE FABRICAÇÃO 2010 E MODELO 2011, COR BRANCA, PLACA NTO0E60, RENAVAM *02.***.*11-81, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue ao depositário indicado às fls. 05/06. 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE, mediante mandado único de citação e busca e apreensão, a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 5.
Advirta-se a parte autora acerca da necessidade de, no prazo de 30 dias, agendar, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, de sorte que deverá entrar em contato com a escrivania deste Juízo a fim de se informar sobre o dia de cumprimento do mandado pelo oficial responsável, oportunidade em que o fiel depositário deverá acompanha-lo, com vistas a promover a condução do veículo apreendido, na forma do art. 440 e seguintes do Código de Normas das Serventias Judiciais do Estado de Alagoas (Provimento CGJ nº 15/2019 e suas alterações).
Restando o mandado não cumprido por não ter a parte autora promovido as diligências supramencionadas, fica o interessado desde já advertido que o feito será extinto sem resolução do mérito em virtude da desídia em promover os atos e diligências que lhe incumbem para o devido prosseguimento do feito, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento da causa.
Advirta-se ainda que o cumprimento do mandado pelo oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos.
Restando infrutífera a diligência, transcorrido o prazo de 30 dias corridos, deverá os oficiais devolver os respectivos mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do art. 484 do Código de Normas e Serventias de 2023. 6.
Fica ciente o autor , ou seu representante, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver.
Registro que, na hipótese de a parte autora não se desincumbir da sua obrigação de prover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, as secretaria - independente de novo provimento judicial nesse sentido - deverá promover a intimação pessoal da demandante pela via postal, nos termos da nota técnica nº 004/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Alagoas, dando-lhe ciência de que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o ar dessa intimação for devolvido - e somente quando este for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias par o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com oficial de justiça, conforme art. 481 do código de nomas e serventias de 2023; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inercia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o que deverá ser certificado nos autos pelo oficial de justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução de mérito, por abandono, independente de nova intimação.
Cumpra-se.
Passo de Camaragibe , 14 de abril de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
22/04/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:39
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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