TJAL - 0801916-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:18
Vista / Intimação à PGJ
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29/08/2025 07:16
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:33
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801916-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Manoelito Teles Junior - Agravante: Stella Cristina Torres Teles - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ______ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/11) interposto por Manoelito Teles Júnior e Stella Cristina Torres Teles, inconformados com a decisão (fls. 39/42 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital / Execução Fiscal, nos autos da Ação de Execução Fiscal tombada sob o n. 0700454-17.2014.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor pelo Estado de Alagoas. Às fls. 19/25, o agravado apresentou contrarrazões.
Por meio do despacho de fl. 27, restou determinada a intimação dos recorrentes, a fim de que juntassem aos autos elementos que entendam capazes de corrobora a firmação de hipossuficiência financeira, para fins de deliberação sobre o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Apesar de devidamente intimados, os agravantes deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme atesta certidão à fl. 31. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Analisando os autos, verifico que este é o primeiro momento processual em que os recorrentes pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Nesse momento, importa esclarecer que o benefício pode ser requerido em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, conforme expressamente dispõe art. 99 do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Contudo, nestes autos, os agravantes não juntaram qualquer documento capaz de demonstrar sua hipossuficiência econômica.
Ressalte-se, ainda, que a declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte é, em regra, suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, cito julgado retirado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica . 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Todavia, observo que os agravantes sequer anexaram aos autos a declaração de hipossuficiência financeira devidamente assinada, deixando transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido para suprir tal omissão, conforme certidão de fl. 31.
Desse modo, apesar de devidamente intimados para comprovarem sua alegada incapacidade financeira, os requerentes permaneceram inertes, não trazendo qualquer documento hábil a demonstrar a necessidade da concessão do benefício legal.
Diante desse cenário, a ausência de elementos mínimos que evidenciem a alegada insuficiência de recursos impede a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça aos agravantes, ao passo em que determino suas intimações para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º do Código de Processo Civil.
Após, ABRA-SE vistas à PGJ.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Lucas Santos Nascimento (OAB: 7200/SE) -
18/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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15/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801916-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Manoelito Teles Junior - Agravante: Stella Cristina Torres Teles - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. _________________ / 2025 Juntem, os recorrentes, no prazo de 05 (cinco) dias, elementos que entendam capazes de corroborar a afirmação de hipossuficiência financeira, a exemplo da declaração de pobreza, para fins de deliberação sobre o pleito de justiça gratuita.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Lucas Santos Nascimento (OAB: 7200/SE) -
30/04/2025 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:50
Ciente
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07/03/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 11:39
Intimação / Citação à PGE
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25/02/2025 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 18:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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