TJAL - 0804129-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:30
Volta da PGJ
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05/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:29
Ciente
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05/06/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:04
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804129-13.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Piranhas - Agravante: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf - Agravado: Cleiton Oliveira Mirande - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem pronunciamento da parte, retornem-me os autos conclusos.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Denisson Oliveira Machado (OAB: 9030/SE) - 
                                            
26/05/2025 15:39
Ciente
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26/05/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:55
Incidente Cadastrado
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23/05/2025 17:47
Vista / Intimação à PGJ
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23/05/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804129-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf - Agravado: Cleiton Oliveira Mirande - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CHESF - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, em face de decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Piranhas/AL, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Demolição com pedido liminar, ajuizada contra CLEITON OLIVEIRA MIRANDE.
Na origem, a CHESF ajuizou demanda possessória sustentando ser legítima proprietária do imóvel denominado Fazenda Cascavel, registrado sob a matrícula nº 1548 do Cartório de Registro de Imóveis de Piranhas, utilizado como faixa de servidão de passagem de linha de transmissão elétrica.
Alegou que, em fevereiro de 2024, identificou ocupação indevida do imóvel pelo agravado, com a realização de obras e circulação de pessoas, sem autorização, o que configuraria esbulho possessório.
Requereu liminarmente a reintegração de posse, bem como a demolição de eventuais construções irregulares.
Contudo, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, por entender ausentes os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a prova inequívoca do esbulho, de sua data e da efetiva perda da posse, mencionando, inclusive, a ausência de notificação extrajudicial aos ocupantes.
Irresignada, a CHESF alega que é legítima proprietária do imóvel, conforme comprova a matrícula nº 1548 e outros documentos anexados aos autos; que o esbulho foi identificado em 20/02/2024, em inspeção de rotina, quando se constatou a construção de estrutura física sobre a área invadida; que prestou boletim de ocorrência e notificou verbalmente o ocupante no mesmo dia, conforme relatório de inspeção elaborado por empresa terceirizada (RDS); que apresentou relatório técnico com data da invasão, fotografias demonstrando a obra em andamento, e documentos que comprovam a posse e o esbulho; que, embora a decisão agravada mencione ausência de notificação extrajudicial, tal exigência não está prevista na legislação como requisito obrigatório para a propositura da ação ou deferimento da liminar, bastando a demonstração da posse, do esbulho e da data da perda da posse, conforme os artigos 560 a 562 do CPC; que, alternativamente, mesmo se considerada posse velha, é possível a concessão de tutela de urgência nos termos dos arts. 300 e 558, parágrafo único, do CPC, diante da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, demonstrados pelos documentos constantes nos autos e, ainda, que a manutenção da decisão recorrida agrava os prejuízos à agravante, haja vista o avanço das obras sobre a faixa de servidão, o que poderá ensejar riscos técnicos e prejuízos de difícil reparação.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para reintegração de posse, demolição das estruturas erguidas, remoção dos bens depositados no local, e expedição de mandado liminar com força policial, se necessário; bem como, alternativamente, a concessão de tutela de urgência com base no art. 300 do CPC, diante da presença dos requisitos legais para tanto. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela recursal pleiteada, é necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
O agravante sustenta que a decisão recorrida carece de fundamento, pois teria sido indeferido, de forma equivocada, pedido liminar de reintegração de posse.
Todavia, tal argumento não se sustenta.
A decisão de primeiro grau teve como base o conjunto probatório já existente nos autos.
Além disso, a liminar concedida não esgota o mérito da lide, tampouco altera, de forma irreversível, a situação fática.
Urge, portanto, apreciar o caso à luz do princípio da imediatidade da prova, de modo que, como o Magistrado a quo esteve mais próximo das provas dos autos e não vislumbrou, de logo, demonstração cabal de esbulho possessório, não há como, nesta instância, em caráter de cognição sumária, denotar tal fato jurídico, mormente quando a parte não trouxe maiores conjuntos probatórios nesse sentido.
Ademais, a ausência de comprovação cabal de abuso ou ilegalidade na decisão recorrida reforça a presunção de legitimidade dos atos judiciais, sendo necessário que o recorrente demonstre, de forma inequívoca, eventual erro na decisão agravada, o que não ocorreu.
Outro ponto que obsta o deferimento do pedido liminar refere-se à necessidade de maior instrução probatória.
Além disso, a decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e amparada em elementos concretos dos autos.
No ponto, não vislumbro erro manifesto na decisão recorrida.
Leia-se: [...] Analisando os autos, verifico que a presente demanda possessória foi instruída com prova da posse da parte autora, ainda que de forma indireta, decorrente dos direitos inerentes à propriedade.
Todavia, não há nos autos elementos que comprovem de forma inequívoca a ocorrência do esbulho possessório, pois não se verifica qualquer prova de que os requeridos tenham sido notificados para desocupar o imóvel em questão.
Assim, a presente demanda carece de prova concreta e segura acerca do esbulho, sua data e a efetiva perda da posse.
Ademais, a legislação processual é clara ao estabelecer, no artigo 561 do Código de Processo Civil, a necessidade de demonstração dos requisitos indispensáveis à proteção possessória, sendo imprescindível que o esbulho esteja documentalmente comprovado, o que não se verifica no caso em tela.
Dessa forma, para eventual concessão da medida liminar pleiteada, faz-se necessária a apresentação de prova documental que ateste a ocorrência do esbulho, como, por exemplo, notificação extrajudicial dos requeridos para desocupação do imóvel, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL MANEJADA PARA DESOCUPAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS OCUPANTES ACERCA DO INTUITO DE REAVER O BEM IMÓVEL.
POSSE PRECÁRIA E INJUSTA.
COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE.
ART. 1.228, DO CC.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0802151-45.2018.8.02.0000; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 19/12/2024) Além disso, não há prova certa e inequívoca da data do esbulho e da efetiva perda da posse, elementos que somente poderão ser verificados após a devida comprovação do esbulho possessório e da data em que ocorreu.
Quanto ao valor da causa, acolho provisoriamente o montante indicado pela parte autora, considerando que a reintegração não abrange a integralidade do imóvel e que, neste momento, não há elementos suficientes para aferir com precisão o real valor do proveito econômico.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de reintegração na posse do imóvel. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 114-116 dos autos de primeiro grau, grifo nosso) De mais a mais, medidas liminares em ações possessórias devem ser deferidas com base na análise do caso concreto, respeitando-se a presunção de legitimidade dos atos jurisdicionais.
Não se pode presumir, sem comprovação suficiente, que a decisão de primeiro grau tenha sido equivocada ou arbitrária, especialmente quando o magistrado detém maior proximidade com a instrução processual e os elementos probatórios disponíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, mantendo os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do agravo de instrumento.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - 
                                            
30/04/2025 18:09
Certidão sem Prazo
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30/04/2025 18:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 18:08
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 18:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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14/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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