TJAL - 0728367-61.2020.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Ivanoff (OAB 10534/AL), JOÃO ARTHUR ADION MELO (OAB 7222/AL) Processo 0728367-61.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Município de Maceió - Réu: Teofilo Ferreira Albuquerque - Autos n° 0728367-61.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Município de Maceió Réu: Teofilo Ferreira Albuquerque SENTENÇA O Município de Maceió, devidamente qualificado, demandou a presente Ação Condenatória a Obrigação de Fazer com pedido sucessivo de Demolição, em face de Teófilo Ferreira Albuquerque, igualmente qualificado.
Aduz o Município autor que a parte ré construiu uma edificação no bem imóvel aludido na Exordial sem que obtivesse qualquer licença para esse propósito e em desatenção à legislação municipal que rege o tema.
Por essa razão, requer a condenação do Réu em obrigação de fazer consistente em requerer perante ao órgão competente, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização da obra segundo os preceitos da legislação edilícia, bem como acompanhar o respectivo processo administrativo até sua regularização, sob pena de aplicação de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e de autorizar-se o Município a promover a demolição da edificação irregular.
Devidamente citado, a parte ré ofereceu contestação (fls. 85/96) rebatendo os pontos arguidos pelo Município autor, aduzindo, principalmente, a litispendência, haja vista a existência de processo idêntico tramitando neste mesmo juízo com as mesmas partes, mesmas causas de pedir, e pedidos, tombado sob o número 0728366-76.2020.8.02.0001.
O Município requereu a desistência em razão da litispendência. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em rápida análise ao processo tombado sob o número 0728366-76.2020.8.02.0001, verifiquei que, deveras, a alegação de ocorrência de Litispendência feita pelo Réu em sua Contestação, confirmada pela própria municipalidade (fls. 83/84).
De acordo com a legislação processual vigente, mais precisamente do Art. 485, V, §3° CPC, o juiz poderá conhecê-la de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V -reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3oO juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Diante do exposto, ante a configuração do instituto jurídico da Litispendência, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Por fim, tendo em vista o princípio da causalidade, uma vez que houve contestação da parte ré, condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, I do CPC.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 25 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
28/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 11:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:06
Juntada de Mandado
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19/03/2025 12:06
Juntada de Mandado
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19/03/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 19:42
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/08/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 15:55
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
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11/07/2024 19:30
Decisão Proferida
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02/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 19:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:24
Despacho de Mero Expediente
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19/04/2023 14:52
Conclusos para despacho
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25/02/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 09:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/02/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 16:47
Decisão Proferida
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13/10/2022 12:01
Conclusos para despacho
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10/10/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2022 01:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 13:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/09/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 15:31
Despacho de Mero Expediente
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20/07/2021 10:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 08:20
Visto em Autoinspeção
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12/05/2021 07:50
Conclusos para despacho
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29/01/2021 22:26
Retificação de Prazo, devido feriado
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19/12/2020 01:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2020 23:18
Retificação de Prazo, devido feriado
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02/12/2020 14:53
Expedição de Carta.
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02/12/2020 11:31
Decisão Proferida
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01/12/2020 10:16
Conclusos para despacho
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01/12/2020 10:16
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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