TJAL - 0700035-46.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Adalberto Petean Júnior (OAB 7830/AL), Michael Cardoso Barros (OAB 10975/AL) Processo 0700035-46.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Agnes Marcia Ferreira de Almeida, Ana Paula de Souza Silva, Ana Paula dos Anjos Freitas, Josefa Marques da Silva - Ré: Município de Paulo Jacinto - Ante o exposto, acolho parcialmente a prescrição quinquenal arguida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR prescrita a pretensão relativa às parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em 22/01/2024; b) CONDENAR o Município de Paulo Jacinto a implantar em folha de pagamento do autor o adicional por tempo de serviço previsto no art. 67 da Lei Municipal nº 370/1993, no percentual de 21% (vinte e um por cento) sobre sua remuneração, considerando seu tempo atual de serviço; c) CONDENAR o Município de Paulo Jacinto ao pagamento dos valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal reconhecida, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga até a data da citação, incidindo a partir dessa unicamente a SELIC.
Deixo de condenar o município réu ao pagamento das custas processuais, por se tratar de obrigação para a qual está legalmente isento, porém, condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor total do proveito econômico obtido com a presente demanda, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
25/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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28/09/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 10:51
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 09:04
Decisão Proferida
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20/02/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 12:22
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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