TJAL - 0804554-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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03/06/2025 13:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2025 11:04
Ciente
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29/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804554-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Leila Maria da Silva Nascimento - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leila Maria da Silva Nascimento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital (págs. 169/171 da origem), nos seguintes termos: Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela executada (fls. 148/155) e, por conseguinte, converto a indisponibilidade em penhora da quantia de R$ 479,05 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinco centavos) e, via de consequência, DETERMINO a expedição de alvará em favor do exequente, o que faço com base no art. 854, §5º, do CPC/2015.
Lado outro, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar bens do executado passíveis de serem penhorados e/ou dar andamento ao presente feito com medidas efetivas que tragam um resultado útil, sob pena de suspensão do presente processo nos termos do art. 921, III do CPC.
Em suas razões (págs.1/11), a agravante alega, em síntese, que: a) apresentou documentos suficientes para comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado; b) a quantia de R$ 479,05 estaria depositada em conta de poupança e seria inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC; c) a manutenção da penhora lhe acarretará prejuízo grave e de difícil reparação, diante da natureza alimentar dos recursos.
Com isso, requer o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal para impedir a conversão da indisponibilidade em penhora e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Presentes requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessária a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, a agravante insurge-se contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora sob o fundamento de ausência de provas que demonstrassem a natureza impenhorável do valor bloqueado.
O art. 833, X, do CPC, assegura a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, como forma de garantir o mínimo existencial.
Contudo, é ônus do executado, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a origem e natureza dos valores para a incidência dessa proteção legal.
Examinando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a agravante apenas juntou extratos de bloqueio de ativos financeiros, sem, contudo, demonstrar que a quantia bloqueada provinha de conta de poupança ou que mantinha essa natureza específica.
A simples alegação de que o valor é inferior ao teto previsto em lei, sem a correspondente comprovação da origem dos fundos, não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade.
Neste juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso, pois a agravante não logrou demonstrar a destinação dos valores bloqueados que permita reconhecer, de imediato, a incidência da proteção do art. 833, X, do CPC.
Quanto ao risco de dano grave, observo que o valor penhorado (R$ 479,05) é relativamente módico, e, tratando-se de quantia fungível, eventual acolhimento do recurso poderá ensejar a restituição do valor, sem prejuízos irreparáveis à agravante.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, não se justifica a concessão do efeito suspensivo ativo pretendido.
Saliento que esta decisão é proferida em sede de cognição sumária e não implica prejulgamento do mérito recursal, o qual será oportunamente analisado após a formação do contraditório.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se a agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Paul Richard Rocha da Silva (OAB: 13012/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) -
30/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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24/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 16:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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