TJAL - 0806827-60.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:36
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806827-60.2023.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Lopes Alimentos Ltda (Restaurante Le Corbu) - Embargante: Lc Gourmet Ltda (Restaurante Le Corbu) - Embargante: Jorge Walderio Tenório Bandeira de Melo - Embargante: Beroaldo Silva Feitosa dos Santos - Embargado: Ivanildo Alves da Silva - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR EMPRESA AGRAVADA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA DETERMINAR A RETIRADA DO AGRAVANTE DOS SEUS CONTRATOS SOCIAIS DAS EMPRESAS E A INCLUSÃO DE TERCEIRO, ALÉM DA COMUNICAÇÃO À JUNTA COMERCIAL DE ALAGOAS.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE E À AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O AGRAVANTE.NÃO HÁ OMISSÃO A SER SANADA, POIS O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU A QUESTÃO SOB A ÓTICA DA TEORIA DA ASSERÇÃO, CONSIDERANDO LEGÍTIMA A PARTE A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA PETIÇÃO INICIAL.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ORIENTA QUE A ANÁLISE DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE PROCESSUAL DEVE OCORRER IN STATU ASSERTIONIS, COM BASE NAS AFIRMAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL, SENDO INCABÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVAS NESSE MOMENTO PROCESSUAL (RESP 2.077.543/SP).A PARTE QUE IMPUGNA A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS DEVE FAZÊ-LO NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO PROCESSO DE ORIGEM, SENDO INCABÍVEL REDISCUSSÃO SOBRE MÉRITO FÁTICO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, DESDE QUE FUNDAMENTE ADEQUADAMENTE SUA DECISÃO E ENFRENTE AS QUESTÕES CENTRAIS DA CONTROVÉRSIA (STJ - EDCL NO AGINT NO AGINT NO MS N. 26.392/DF).O INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO NÃO CONFIGURA OMISSÃO, DEVENDO SER MANEJADO POR MEIO DA VIA RECURSAL ADEQUADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 489.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2.077.543/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 14.05.2024, DJE 24.05.2024; STJ, EDCL NO AGINT NO AGINT NO MS 26.392/DF, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, 1ª SEÇÃO, J. 22.03.2023, DJE 24.03.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL) -
16/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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16/05/2025 14:25
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/05/2025 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 15:00
Processo Julgado
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06/05/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 13:34
Incluído em pauta para 05/05/2025 13:34:29 local.
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05/05/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806827-60.2023.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Lc Gourmet Ltda (Restaurante Le Corbu) - Embargante: Jorge Walderio Tenório Bandeira de Melo - Embargante: Beroaldo Silva Feitosa dos Santos - Embargante: Lopes Alimentos Ltda (Restaurante Le Corbu) - Embargado: Ivanildo Alves da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Lc Gourmet Ltda (Restaurante Le Corbu) contra o acórdão de págs. 220/226 que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Ivanildo Alves da Silva, conforme o seguinte dispositivo: 14 Assim, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando: a) a imediata retirada do nome do agravante (Ivanildo Alves da Silva) dos contratos sociais das sociedades empresárias LC Gourmet Ltda. (29.***.***/0001-59) e Lopes Alimentos Ltda. (02.***.***/0001-80); b) a imediata inclusão do Sr.
Jorge Walderio Tenório Bandeira de Melo (CPF nº *33.***.*43-40, com endereço na Rua Desportista Humberto Guimarães, nº.877, Ponta Verde, Maceió AL, CEP.: 57035-030) nos contratos sociais das sociedades empresárias LC Gourmet Ltda. (29.***.***/0001-59) e Lopes Alimentos Ltda. (02.***.***/0001-80); c) a imediata comunicação desta decisão, por oficial de justiça, à Junta Comercial de Alagoas para que proceda as alterações ora determinadas.
Nas suas razões de págs. 1/6, a parte embargante aduz, em síntese, a existência de omissão em relação à falta de interesse de agir e de relação jurídica entre o autor e a empresa embargante, uma vez que o embargado Ivanildo Alves da Silva não consta no contrato social.
Assim, requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para sanar a omissão e reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante.
Nas suas contrarrazões de págs. 9/14, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos e pela aplicação de multa pelo seu caráter protelatório (CPC, art. 1.026, § 2º). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL) -
30/04/2025 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 02:17
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 02:13
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 00:42
Processo Transferido
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19/02/2025 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 17:09
Pedido de Transferência de Processos
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04/09/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2024 10:16
Incidente Cadastrado
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19/08/2024 10:10
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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