TJAL - 0804606-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804606-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Gabriel Henrique Bezerra (Representado(a) por sua Mãe) Maria Jaciarada Silva Neco - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0804606-36.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Hapvida Assitência Médica Ltda. e como parte recorrida Gabriel Henrique Bezerra Repres.p/Mãe Maria Jaciarada Silva Neco, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cívelà unanimidade, em NÃO CONHECER o presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, caracterizada pela irregularidade formal apresentada quando da ausência de comprovação do pagamento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA PACIENTE COM TEA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAME1)AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO NORTE/AL, QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O CUSTEIO, PELO PLANO DE SAÚDE, DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES (MÉTODO ABA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL) A PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
O AGRAVANTE ALEGOU QUE O ATENDIMENTO DEVE OBSERVAR CRITÉRIOS TÉCNICOS DA EQUIPE PRÓPRIA, CONFORME ORIENTAÇÕES DA ANS, E SUSTENTOU A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS EM SUA REDE CREDENCIADA.
REQUEREU EFEITO SUSPENSIVO E, NO MÉRITO, O PROVIMENTO DO RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2)A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO PODE SER CONHECIDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL E DA INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3)O PREPARO RECURSAL, QUE INCLUI O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO, É REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, CUJA INOBSERVÂNCIA ENSEJA A DESERÇÃO.4)O ART. 1.007, § 4º, DO CPC CONFERE AO RECORRENTE A OPORTUNIDADE DE SANAR O VÍCIO COM O RECOLHIMENTO EM DOBRO, DESDE QUE O FAÇA NO PRAZO FIXADO JUDICIALMENTE.5)A PARTE AGRAVANTE, EMBORA REGULARMENTE INTIMADA, MANTEVE-SE INERTE E NÃO COMPROVOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, O QUE CONFIGURA DEFEITO INSANÁVEL E OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO.6)A AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E A NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS IMPEDEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7)RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO:8)A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL E A INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO PARA SUA REGULARIZAÇÃO ACARRETAM A DESERÇÃO E IMPEDEM O CONHECIMENTO DO RECURSO.9)O ART. 1.007, § 4º, DO CPC EXIGE A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO ANTES DA DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO, E A OMISSÃO DO RECORRENTE CONFIGURA IRREGULARIDADE INSANÁVEL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.007, § 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES CITADOS EXPRESSAMENTE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
19/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804606-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Gabriel Henrique Bezerra (Representado(a) por sua Mãe) Maria Jaciarada Silva Neco - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Analisando os documentos apresentados nos autos, não se identifica o comprovante de recolhimento do preparo, bem como as respectivas guias.
Na égide do CPC, não havendo a comprovação do recolhimento dopreparono ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1007, caput e § 4º).
O Código de Processo Civil é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro.
Diante disso, intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
30/04/2025 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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