TJAL - 0700258-53.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 15:31
Decisão Proferida
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27/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:21
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Delgado Diegues Filho (OAB 392439/SP) Processo 0700258-53.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amigos do Bem Instituição Nacional Contra A Fome e A Miséria - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que há indícios de que a parte autora não preenche os requisitos para o deferimento da justiça gratuita, tendo em vista que o conteúdo patrimonial da demanda perfaz o montante de R$ 228.628,58 (duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), o que sugere que a possui condições de arcar com as custas processuais.
Anote-se que o fato de se constituir sob a forma de entidade filantrópica, por si, não afasta o dever de comprovação da pessoa jurídica de que faz jus ao benefício pretendido, a teor da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais..
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como, balanço patrimonial dos últimos 02 (dois) anos, declaração de imposto de renda ods últimos 02 (dois) anos, e comprovantes de receitas e despesas, etc., bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Advirta-se que deverá instruir o requerimento com a juntada do cálculo das custas obtido no site do Tribunal de Justiça de Alagoas, sob pena de comprometer a análise do benefício legal.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois desse despacho, pela insubsistência do requerimento de gratuidade.
Após, façam-se os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
22/04/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 15:45
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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