TJAL - 0700292-28.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Romário Rodrigues Pereira (OAB 12797/AL) Processo 0700292-28.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rafaela Timoteo Paiva -
III - Dispositivo Diante do exposto, defiro a petição inicial, para que seja processada na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os instrumentos contratuais havidos entre as partes e os documentos técnicos pertinentes que demonstrem a inexistência do direito alegado. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
IV Disposições finais Inclua-se o feito em pauta audiência de conciliação, para a qual parte ré deve ser citada e a parte autora intimada para comparecimento, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência, sob pena de revelia.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
22/04/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:17
Decisão Proferida
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14/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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