TJAL - 0804379-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
-
24/07/2025 14:26
Processo Julgado Sessão Presencial
-
24/07/2025 14:26
Denegado o Habeas Corpus
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804379-46.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Arapiraca - Impetrante: Eliseu Costa Cavalcante - Paciente: João Victor Alves da Silva - Impetrado: Juízo de Direito da 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário(a) do(a) Câmara Criminal' -
23/07/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 09:00
Processo Julgado
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
15/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:38
Incluído em pauta para 15/07/2025 10:38:14 local.
-
11/07/2025 15:59
Processo para a Mesa
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 12:18
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:53
Ato Publicado
-
29/05/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804379-46.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Arapiraca - Impetrante: Eliseu Costa Cavalcante - Paciente: João Victor Alves da Silva - Impetrado: Juízo de Direito da 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Eliseu Costa Cavalcante, tendo como paciente João Victor da Silva Alves, contra decisão do Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca, proferida nos autos de nº 0700260-21.2025.8.02.0069. 2 Narra o impetrante (fls. 1/8), em síntese, que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e art. 147 do Código Penal Brasileiro (ameaça).
Argumenta: a) que a decisão que decretou a prisão preventiva não possui fundamentos idôneos; b) que o paciente possui apenas 18 (dezoito) anos, é primário, tem bons antecedentes, endereço certo e vínculos afetivos familiares estáveis; c) que o paciente possui transtornos psíquicos severos, com episódios recorrentes de depressão profunda e uso de remédios de forma contínua e atendimento na rede especializada; d) que ele possui diagnóstico de escoliose leve e que tal quadro pode se agravar na prisão.
Assim, pediu, liminarmente, a concessão da ordem. 3 Em decisão, indeferi o pedido liminar de soltura. 4 Instada a prestar as informações necessárias para o julgamento do presente Writ, a autoridade coatora apresentou breve resumo dos fatos criminosos imputados ao paciente, bem como histórico do processo que se desenvolve naquela vara. 5 A PGJ deixou de ofertar parecer.
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
28/05/2025 11:49
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
15/05/2025 07:05
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 07:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 02:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 17:24
Vista / Intimação à PGJ
-
24/04/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 15:25
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804379-46.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Arapiraca - Impetrante: Eliseu Costa Cavalcante - Paciente: João Victor Alves da Silva - Impetrado: Juízo de Direito da 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Eliseu Costa Cavalcante, tendo como paciente João Victor da Silva Alves, contra decisão do Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca, proferida nos autos de nº 0700260-21.2025.8.02.0069. 2 Narra o impetrante (fls. 1/8), em síntese, que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e art. 147 do Código Penal Brasileiro (ameaça).
Argumenta: a) que a decisão que decretou a prisão preventiva não possui fundamentos idôneos; b) que o paciente possui apenas 18 (dezoito) anos, é primário, tem bons antecedentes, endereço certo e vínculos afetivos familiares estáveis; c) que o paciente possui transtornos psíquicos severos, com episódios recorrentes de depressão profunda e uso de remédios de forma contínua e atendimento na rede especializada; d) que ele possui diagnóstico de escoliose leve e que tal quadro pode se agravar na prisão.
Assim, pediu, liminarmente, a concessão da ordem. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 3 Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo.
Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 4 O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 5 Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 6 Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 7 Inicialmente, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva seria carente de fundamentos.
Ao analisar o ato processual, constato que o juiz singular, em relação ao ora paciente, consignou que: Já João Victor da Silva Alves possui registro de execução de medidas socioeducativas, indicando histórico infracional, o que é fundamento para indicar periculum libertatis o que corrobora os fundamentos da necessidade de decretação de sua prisão preventiva.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. (STJ. 5ª Turma.
RHC 47.671-MS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554).
STJ. 3ª Seção.
RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.). 8 Ou seja, a decisão atacada entendeu pela necessidade da prisão preventiva do paciente em razão de seus histórico de reiteração delitiva, o que, não resta dúvida, é fundamento ensejador para a decretação a prisão preventiva por risco à ordem pública.
Tal circunstância afasta o argumento da ausência de fundamentação da decisão agravada.
Assim, não acolho a primeira tese arguida pela defesa do paciente. 9 O impetrante alega, também, que o paciente tem suposto diagnóstico para patologia mental, conforme documentos de fls. 138/145, que indicariam a frequência da paciente a rede psicossocial de apoio a patologias mentais e o uso de medicação de uso contínuo para tais enfermidades. 10 Nesses casos, em que há a suspeita de que o investigado ou denunciado possua patologias mentais, a situação enseja a instauração do incidente de insanidade mental, o que ainda não aconteceu nos autos principais.
As normas processuais sobre o tema prescrevem que: Art.149.Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. §1oO exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. §2oO juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Art.150.Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar. §1o O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo. §2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame. (grifo nosso) 11 É bom que fique claro que a lei processual não determina que, instaurado o incidente, haja a concessão da liberdade provisória ou a substituição da prisão preventiva pelo internamento ou pela prisão domiciliar.
O que a lei diz é que, para a realização do exame, se o examinado estiver preso, deverá ser encaminhado a manicômio judicial, se houver.
E, se estiver solto, deverá ser levado a estabelecimento adequado.
A razão de ser de tais normas é que o exame de insanidade mental não é instantâneo, devendo o examinado ser submetido a avaliações por uma junta de peritos, ao longo de determinado período, que, ao final, decidirá pela existência ou não da sanidade.
Tanto é assim que a norma estabelece que o exame não deverá durar mais de 45 (quarenta e cinco) dias, exceto no caso de comprovada necessidade de prorrogação. 12 O efeito obrigatório nos casos em que há a instauração do incidente, na forma do art. 149, §2o, do CPP é a suspensão do processo, exceto quanto as diligências urgentes.
Todavia, não há a necessidade de, com a instauração do incidente, substituir a prisão preventiva, sobretudo se ainda existirem fundamentos para a manutenção da medida cautelar de restrição da liberdade. 13 Reforçando esse entendimento, a Resolução 487/2023 do CNJ, no que importa a esta ação, prescreve que: Art. 9º No caso de a pessoa necessitar de tratamento em saúde mental no curso de prisão processual ou outra medida cautelar, a autoridade judicial: I no caso de pessoa presa, reavaliará a necessidade e adequação da prisão processual em vigor ante a necessidade de atenção à saúde, para início ou continuidade de tratamento em serviços da Raps, ouvidos a equipe multidisciplinar, o Ministério Público e a defesa; II no caso de pessoa solta, reavaliará a necessidade e adequação da medida cautelar em vigor, observando-se as disposições do artigo anterior.
Parágrafo único.
O encaminhamento para os serviços da Raps ou rede de proteção social será apoiado pelas equipes mencionadas no art. 2º, III, IV e V, considerando a interlocução entre esses serviços e os equipamentos responsáveis pelo tratamento em saúde, de modo que eventuais subsídios sobre a singularidade do acompanhamento da pessoa sejam aportados ao processo visando a priorização da saúde.
Art. 10.
A análise sobre a imputabilidade da pessoa, quando necessária, poderá ser qualificada com requisição de informações sobre o atendimento e o tratamento dispensado nos serviços aos quais a pessoa esteja vinculada, respeitado o sigilo de informações pessoais e médicas.
Parágrafo único.
Considerando que o incidente de insanidade mental que subsidiará a autoridade judicial na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu é prova pericial constituída em favor da defesa, não é possível determiná-la compulsoriamente em caso de oposição desta. (grifo nosso) 14 Verifique-se que a Resolução 487/2023 do CNJ determina que o juiz reavalie a necessidade e adequação da prisão processual nos casos em que o preso necessite de tratamento em saúde mental.
Isto é, a norma reforça não haver um efeito obrigatório de substituição da medida cautelar, devendo o juiz, por meio do livre convencimento motivado, verificar se o caso é de manutenção ou não da medida cautelar de privação de liberdade, o que foi feito pelo juiz na decisão que ora se ataca. 15 Como dito, ao analisar os autos principais, constatei que, em que pese os receituários prescrevendo alguns fármacos de uso controlado e indicado para patologias mentais, não consta qualquer exame ou laudo médico circunstanciado que atestem eventual psicopatologia portada pelo paciente e, muito menos, que tal psicopatologia tenha influência direta sobre o cometimento do eventual delito ora investigado. 16 Desse modo, se é o caso de pairar eventual dúvida sobre a sanidade mental do paciente, deve a Defesa requerer a instauração da insanidade mental, provocando o juízo singular sobre a questão, sob pena de supressão de instância. 17 O exame de fls. 138, que atesta que o paciente é portador de Leve escoliose de convexidade para direita também não é suficiente para a concessão liminar da ordem por motivos humanitários porque a, conforme a lei, a substituição da prisão em estabelecimento penal por prisão domiciliar somente se justifica em casos extrema debilidade em razão de grave enfermidade.
Veja-se: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (grifo nosso) 18 O quadro clínico do paciente não autoriza a requerida substituição. 19 A argumentação do impetrante carece de elementos comprobatórios mínimos seja quanto à eventual insanidade mental do paciente e, também, quanto ao suposto quadro grave quanto sua a sua saúde lombar, situações que poderiam ensejar a substituição da prisão preventiva em estabelecimento penal pela prisão preventiva domiciliar. 20 Por tais razões,INDEFIRO A LIMINAR requerida. 21 Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 22 Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
22/04/2025 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:29
Encaminhado Pedido de Informações
-
22/04/2025 17:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/04/2025 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
-
21/04/2025 14:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700427-34.2025.8.02.0038
Paulo de Oliveira Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Edinaldo de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2025 13:51
Processo nº 0700418-72.2025.8.02.0038
Maria Divania da Silva Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Werley Diego da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 09:06
Processo nº 0700429-04.2025.8.02.0038
Willams Luiz da Silva
Municipio de Teotonio Vilela
Advogado: Andrea Gouveia Carnauba
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2025 15:21
Processo nº 0705666-33.2025.8.02.0001
Cira Barbosa Melo Ferreira
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Alejandro Michael Belarmino da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 21:45
Processo nº 0700419-57.2025.8.02.0038
Antonio Barbosa da Silva
Severina da Silva Santos
Advogado: Luzivanio dos Santos Batista
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 10:41