TJAL - 0702090-66.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 07:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL), João Francisco Rodrigues Quintans (OAB 18886/AL) Processo 0702090-66.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Aparecido dos Santos - Ré: Tradição Administradora de Consórcio Ltda., Gr Veiculos Goes ( Representações e Vendas) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
29/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 10:23
Expedição de Carta.
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28/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), João Francisco Rodrigues Quintans (OAB 18886/AL) Processo 0702090-66.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Aparecido dos Santos - Ré: Tradição Administradora de Consórcio Ltda., Gr Veiculos Goes ( Representações e Vendas) - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamentação Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por José Aparecido dos Santos em face de Tradição Administradora de Consórcios Ltda., sob a alegação de que teria sido induzido a erro ao celebrar contrato de adesão a consórcio, acreditando tratar-se de contrato de financiamento, sendo-lhe prometida a entrega de um veículo em curto prazo.
A parte ré, em contestação, sustentou a validade do contrato de consórcio firmado, ressaltando que a parte autora aderiu voluntariamente ao grupo, assinando eletronicamente o instrumento contratual, o qual dispunha de forma clara acerca da natureza da contratação.
Defendeu, ainda, que não houve qualquer promessa de contemplação imediata, sendo o consórcio regido pelas normas específicas da Lei nº 11.795/2008, e que os prazos e formas de contemplação estavam expressamente previstos no contrato .
Analisando os autos, verifica-se que o autor firmou Proposta de Adesão ao grupo de consórcio nº 1026, cota nº 2261, para aquisição de carta de crédito no valor de R$ 55.172,00, com prazo de duração de 84 meses .
A adesão foi realizada mediante assinatura digital, após o envio dos documentos ao correio eletrônico informado pelo próprio autor.
O contrato de consórcio, instrumento principal da relação jurídica, encontra-se devidamente assinado e prevê expressamente a forma de contemplação por sorteio ou lance , sem qualquer garantia ou promessa de contemplação imediata.
A ausência de vício formal no contrato afasta a alegação de má-fé ou de propaganda enganosa.
Ademais, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de corroborar a alegada promessa de entrega do veículo em curto prazo.
Não há documentos, gravações, e-mails ou testemunhos que sustentem sua versão.
Em se tratando de fato constitutivo de seu direito, incumbia-lhe o ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importante registrar que, segundo a jurisprudência consolidada, a assinatura do contrato, ainda que digital, presume a ciência e aceitação de suas cláusulas, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou.
Assim, firmado o contrato de consórcio e não demonstrada a existência de promessa de contemplação imediata ou qualquer irregularidade na adesão, inexiste fundamento para a rescisão com restituição integral dos valores pagos ou para a configuração de dano moral.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Aparecido dos Santos em face de Tradição Administradora de Consórcios Ltda., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/08/2024 11:45:10, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2024 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 14:13
Expedição de Carta.
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21/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 11:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2024 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 09:19
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2024 09:46:03, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/02/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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04/02/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2023 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2023 19:40
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 19:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2023 19:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 12:40
Expedição de Carta.
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06/09/2023 12:40
Expedição de Carta.
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06/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 11:47
Decisão Proferida
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04/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/09/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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