TJAL - 0702365-15.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUDMILA CANGANI HUNGARO (OAB 237825/SP), ADV: ADRIANO COSTA AVELINO (OAB 4415/AL) - Processo 0702365-15.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Aleff Henrique Batista dos SantosB0 - RÉU: B1Lgcl Comércio de Móveis LtdaB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da informação contida na página anterior (a parte ré vem tentando contato com a parte autora na tentativa de fazer o recolhimento do produto, objeto da lide, porém até o presente momento não obteve êxito conforme observa-se documento anexo), passo a Intimar o(a) advogado(a) da parte autora, para que se pronuncie no prazo de 5 (cinco) dias. -
08/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Ludmila Cangani Hungaro (OAB 237825/SP) Processo 0702365-15.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Aleff Henrique Batista dos Santos - Réu: Lgcl Comércio de Móveis Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Fundamentação Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Aleff Henrique Batista dos Santos em face de LGCL Comércio de Móveis Ltda., em razão de vício aparente em produto adquirido (balcão para cozinha), o qual teria sido entregue com diversas avarias.
A parte autora comprovou, mediante fotos juntadas aos autos, a existência de vícios no móvel entregue .
Demonstrou ainda que procurou a empresa para solução administrativa, sem sucesso.
Em contestação, a parte ré reconhece a aquisição do móvel, mas sustenta que o produto foi entregue em perfeitas condições, conforme comprovante de entrega assinado, e que eventuais avarias poderiam ter ocorrido por mau armazenamento antes da montagem .
Alegou ainda ter tentado contato para realizar a substituição do item, sem êxito.
Pois bem.
Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo.
Caracterizado o defeito no móvel, sem que tenha havido solução satisfatória pela fornecedora, impõe-se a resolução do contrato, com restituição dos valores pagos.
Ressalte-se que a requerida não logrou êxito em afastar a verossimilhança das alegações autorais, tampouco comprovou ter efetivamente solucionado o vício.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o descumprimento da obrigação, aliado à frustração da legítima expectativa de receber produto em perfeitas condições, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação aos direitos da personalidade do consumidor.
A indenização deve ser arbitrada de forma proporcional, fixando-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, considerando-se a restituição do valor pago, faz-se necessária a devolução do produto viciado à parte ré, como corolário do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Aleff Henrique Batista dos Santos em face de LGCL Comércio de Móveis Ltda., nos seguintes termos: a) Rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes;b) Condenar a ré à restituição do valor de R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais), devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), igualmente corrigido monetariamente desde esta data (súmula 362 do STJ) e com juros moratórios a contar da citação;d) Determinar que a parte autora disponibilize o produto à ré para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, devendo a ré providenciar a retirada.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2024 10:22:54, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/03/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/10/2023 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2023 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 15:14
Expedição de Carta.
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11/10/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 18:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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