TJAL - 0804578-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:56
Ciente
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26/05/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 16:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 15:40
Intimação / Citação à PGE
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05/05/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804578-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Ronaldo Macêdo - Agravante: Wendell Thales de Barros Macedo - Agravante: Wesley José de Barros Macêdo - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Ronaldo Macêdo, Wendell Thales de Barros Macedo, Wesley José de Barros Macêdo,Vera Lúcia de Barros Macêdo, contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Bruna de Leão Figueiredo Cardoso, que, nos autos do cumprimento de sentença n.0705089-89.2024.8.02.0001, suspendeu o procedimento até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 260/264 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (fls. 1/16), os agravantes afirmam que moveram o cumprimento de sentença na qual o ente público estadual foi condenado ao pagamento das pendências financeiras da isonomia salarial do magistério desde a data da implementação definida na Lei Estadual n. 6727/2006, até a data de sua implantação integral, o que só ocorreu em abril de 2008.
Alegam que a Magistrada a quo determinou a suspensão do feito, olvidando que o cumprimento de sentença já estava devidamente liquidado.
Sustentam que Não há dúvida de que a parte Agravante ajuizou um processo autônomo de liquidação de sentença coletiva e não um pedido de cumprimento provisório de sentença coletiva, tal constatação pode ser facilmente aferida na decisão de fls. 124/127 - autos de origem".(f.8) Assegura que "a decisão determinou a suspensão apenas do cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, e NÃO das ações de liquidação de sentença proferida em ação coletiva, como é o caso tratado nestes autos."(fl.11) Com esses argumentos, em linhas gerais, pleiteia: 1-- A antecipação da tutela recursal requerida, nos termos do item 5, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito mediante o rito insculpido nos arts. 509, II, do CPC/15, haja vista que o feito de origem já tramita mediante rito de liquidação individual de sentença coletiva; 2- Seja intimado o Estado de Alagoas, para, no prazo legal, apresentar resposta a este Agravo de Instrumento; 3- O provimento deste Agravo, confirmando-se o provimento liminar, e, assim, reformando-se a Decisão agravada, para determinar o andamento do feito ou que seja oportunizado às partes prévia manifestação acerca da suspensão ou não dos autos de origem; 4- Para fins do art. 1.106, IV do CPC, informam os Agravantes, os nomes e os dados dos advogados das partes: Agravante: LEONY MELO BANDEIRA, OAB/AL nº. 16.098 e CHARLLES MILLE DOS SANTOS SILVA, OAB/AL 17.488.
Agravado: RITA DE CÁSSIA COUTINHO TOLEDO, Procuradora do Estado de Alagoas, OAB/AL. nº 6.270. 5- Em cumprimento ao art. 1.017, do CPC, registram os Agravantes que o presente Recurso segue instruído com a cópia integral da ação originária da qual se extrai o presente Agravo de Instrumento, incluindo: (i) certidão de publicação; (ii) decisão agravada; (iii) réplica à impugnação ao cumprimento de sentença; (iv) procuração; (v) declaração de hipossuficiência; (vi) autos Integrais. [...] Termo(fl. 328) informa o alcance dos autos a minha relatoria em 25 de abril de 2025. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
Conforme dispõe o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.
O art. 1.019, I, por sua vez, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal.
Para a concessão do efeito suspensivo, faz-se necessário o atendimento ao quanto previsto no parágrafo único do art. 995 do CPC, o qual dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A controvérsia a ser dirimida diz respeito à necessidade de liquidação da sentença que se pretende fazer cumprir e aplicação do Tema 1.169 do STJ no caso concreto.
O artigo 783, do Código de Processo Civil, preconiza que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 18.10.2022, os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Extrai-se dos autos de origem que o Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas ajuizou ação visando à cobrança em face do Estado de Alagoas, o qual foi condenado ao pagamento das "pendências financeiras da isonomia salarial do magistério alagoano, devidas desde a data da implementação definida no art. 3º da Lei Estadual n. 6.727/2006 até a sua efetivação integral", bem como ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 28/32 da origem). 18.
O acórdão em sede de apelação estabeleceu os consectários legais (fls. 37/57) e a ação transitou em julgado em 2019 (fls. 69).
A agravante, então, propôs o cumprimento individual da sentença coletiva. 19.
A princípio, a liquidação se revela necessária para completar a atividade cognitiva parciallevada a efeito no processo de conhecimento, acerca de condições determinantes do titular do direito e, consequentemente, do quantum debeatur. 20.
Ocorre que a parte exequente requereu a liquidação da sentença desde a inicial (fls. 1/13), e não só o seu cumprimento. 21.
Portanto, o requerimento de liquidação formulado pelo credor torna insubsistente qualquer questionamento acerca da necessidade de liquidação prévia, cuja dispensa não foi postulada. 22.
No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS .
SOBRESTAMENTO.
TEMA 1.169-STJ.
INCOMPORTÁVEL .
No cumprimento provisório de sentença proferida em ação coletiva, em que há pedido de liquidação por arbitramento com efeito de se promover a apuração de expurgos inflacionários, o sobrestamento do processo na forma determinada no Tema 1.169 ? STJ não se apresenta cabível, o qual haverá de incidir somente na situação em que não houver liquidação prévia.
Precedentes desta Casa.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57397641120238090105 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 27/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
ORDEM DE SUSPENSÃO.
ERROR IN PROCEDENDO .
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1169 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS UTILIZADOS PELO JUÍZO DA CAUSA PARA SUSPENDER O FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA . 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que suspendeu o pedido de liquidação de sentença número 0248047-73.2023.8 .06.0001. 2.
A liquidação se refere à sentença coletiva exarada nos autos 0088943-36 .2009.8.06.0001, que tramitou na 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza . 3.
O juiz singular utilizou como fundamento para determinar a suspensão do feito a aplicação do Tema 1169 do STJ.
Contudo autor/agravante escolheu a via da liquidação do julgado, na forma do artigo 509 do Código de Processo Civil, e não do cumprimento de sentença, o qual prevê a exigibilidade de pagamento de quantia certa estabelecida no artigo 523 do CPC.
Desse modo, o vertente tema 1169 do STJ não afeta aquela demanda, sendo então a ordem de suspensão inaplicável no caso dos autos .
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão desconstituída .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2024 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0632907-34.2023.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) 23.
De mais a mais, nada obstaria a conversão da execução em liquidação a requerimento do credor ou devedor, observando-se o que dispõem os arts. 509 a 512 do CPC.
Ademais, o Código de Processo Civil traz regramento sobre o procedimento adequado para demonstração de distinguishing, que parece ter sido seguido no caso em tela (art. 1.037).
Assim, em exame de cognição sumária, é possível alterar as conclusões do juízo de origem sobre a necessidade de liquidação e a ausência de incidência da ordem de sobrestamento associada ao Tema 1169 do STJ, mormente por verificar, de pronto, probabilidade do direito alegado e risco de dano grave de difícil reparação.
Ressalve-se que o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em nada obsta o não provimento definitivo do recurso em juízo de cognição exauriente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, suspendendo a decisão interlocutória que desafiou o recurso, no sentido de autorizar a conversão do cumprimento de sentença nº: 0705089-89.2024.8.02.0001 em processo de liquidação de sentença.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor deste decisum.
Intime-se a parte agravada, através do advogado constituído, nos termos dos arts. 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intime-se.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) - Rita de Cássia Coutinho (OAB: 6270/AL) -
30/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:46
Concedida a suspensão
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 01:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 01:34
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 01:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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