TJAL - 0722469-28.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO VITOR VANDERLEI FREITAS (OAB 15023/AL) - Processo 0722469-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: B1Marina Monteiro MendesB0 - Em razão da documentação apresentada nos autos, dos fatos narrados e do valor das custas processuais e do valor da condenação, concluo que a parte autora não faz jus a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015, razão pela qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, acolhendo-os em parte, apenas para apreciar o pedido requestado pela embargante em razão da omissão apontada, mantendo incólume o dispositivo da Sentença.
Intimem-se.
Maceió, 08 de julho de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
08/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vitor Vanderlei Freitas (OAB 15023/AL) Processo 0722469-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marina Monteiro Mendes - Diante do exposto, e com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, combinados com os dispositivos legais acima considerados, julgo improcedente o pedido inicial formulado pela autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no artigo 85, §3º, I e §4º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o feito.
Maceió, 07 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
07/01/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 14:35
Expedição de Carta.
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24/05/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 16:56
Decisão Proferida
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16/05/2024 18:54
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:08
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 16:47
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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