TJAL - 0803097-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:09
Ciente
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23/05/2025 11:09
devolvido o
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23/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 07:38
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 07:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:20
Intimação / Citação à PGE
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02/05/2025 15:36
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803097-70.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Requerente: Aleana Scarlet da Silva Lima (Representado(a) por sua Mãe) Juliana da Silva Lima - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo à apelação em face da sentença meritória (págs. 54/56), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, proferida na "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS ", sob nº 0700180-65.2025.8.02.0034, que ante a ausência de requerimento prévio administrativo, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, cujo dispositivo, naquilo que importa, segue transcrito: (...) A parte requente não juntou o respectivo comprovante de que compareceu à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência -SUPED/SESAU, com o fim de agendar avaliação perante equipe multidisciplinar num dos Centros Especializados de Reabilitação - CER, e que o serviço foi negado ou que há mora excessiva.Registre-se que, segundo o enunciado nº 93 do Conselho Nacional de Justiça (III Jornada de Direito da Saúde), nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 dias para a realização de consultas e exames.
Ex positis, sem maiores divagações, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse processual.Sem condenação em custas. (...) 2.
A parte requerente (págs.01/13), em apertada síntese, afirma que "Impende destacar que a parte apelante é portador do Transtorno do Espectro Autista TEA, conforme laudo médico anexo.
Ocorre que, não possui mecanismos financeiros para custear o seu tratamento na via particular, portanto, necessita de auxílio estatal. É importante destacar que o portador de TEA é considerado pessoa com deficiência intelectual - art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/12. " ( pág. 4). 3.
Na ocasião, sustenta que "... É cediço que o Estado de Alagoas é recalcitrante em não cumprir as decisões de demandas de saúde, sobretudo as que envolvem terapias multidisciplinares.
Apenas a título de ilustração, há crianças que estão a anos esperando tratamento na ASSISTA, PESTALOZZI e outros estabelecimentos filantrópicos.
Vejamos no instagram OFICIAL DA ASSISTA EM MACEIÓ (@assistamaceio): ".(pág. 4). 4.
Afirma ainda, que "...
Desta forma, o comparecimento a SUPED/SESAU não merece prosperar, pois se trata de medida desnecessária, conforme jurisprudência consolidada e ratificada pela doutrina na teoria da asserção.
Dito isto, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a criança possa buscar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição conforme dispõe no art. 5º, XXXV, da Carta Magna de 1988. " (pág. 8). 5.
Por fim, requer a atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso, para, "...garantir o acesso do apelante ao judiciário princípio da inafastabilidade de jurisdição - art. 5ª, inc.
XXXV da CFQ/88, por conseguinte, afastar exigência de prévio requerimento administrativo para que a parte apelante possa se socorrer ao judiciário em busca do seu tratamento clínico, (...)" (pág. 12). 6.
No essencial, é o relatório. 7.
Passo a fundamentar e a decidir. 8.
De antemão, não é demais registrar que, a teor do preceituado no art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC/2015: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la". (...) 9.
Nessa hipótese, cabível e adequado é o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao apelo, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] III- extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. 10.
In casu, se há pretensão com vista à atribuição de efeito suspensivo à apelação, a fim de suspender a eficácia da sentença, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos pressupostos elencados no § 4º, do art. 1.012, do CPC/2015, in verbis: Art. 1.012.
Omissis. [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 11.
Em abono dessa normatividade, Fredie Didier Júnior ensina que: O § 4º do 1.012 prevê os casos em que se permite a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos casos do § 2º do art. 1.012.
Há duas hipóteses em que se autoriza a concessão de efeito suspensivo: a) se houver "probabilidade de provimento" da apelação; b) se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
A primeira hipótese ("a") é exemplo de tutela da evidência recursal.
A atribuição de feito suspensivo à apelação é, no caso, um exemplo de tutela provisória concedida apenas com base em elementos de evidência. [...] A segunda hipótese ("b") é o tradicional caso de tutela de urgência recursal.
Note que a relevante fundamentação é menos do que "probabilidade de provimento do recurso", tanto que não basta para a concessão de efeito suspensivo: há necessidade de demonstração do perigo. 12.
Pois bem.
O cerne da controvérsia de origem tem a ver com o pedido de tratamento multidisciplinar em favor de menor impúbere, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, que, segundo, o relatório do médico assistente (págs. 28/29 da origem), assinado pelo Dr.
Erick Leite de Ameida (CRM 7573 AL),datado de 24.01.2025, atesta que a criança "tem necessidade de uma intervenção imediata, médico e terapêutico", com o seguinte plano de tratamento: 13.
Na presente impugnação, a parte Requerente pretende afastar a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação principal, vez que entende, à luz do caso concreto, não ser prescindível esgotamento da via administrativa para se socorrer do poder judiciário, para então, pleitear o tratamento multidisciplinar em favor de menor de idade portador de autismo na esfera judicial, consoante alhures transcrito. 14.
Acerca da matéria, importa registrar que a apresentação de requerimento administrativo prévio não é pressuposto necessário para o ajuizamento de demanda judicial objetivando o fornecimento de medicamento pelos entes públicos.
A luz do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da CF, que consagra o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a ausência de requerimento administrativo não tem o condão de obstaculizar o ajuizamento da pertinente ação judicial. 15.
Com efeito, negar à parte autora o direito de peticionar junto ao Poder Judiciário, em razão de não haver tentado solucionar a lide prévia e administrativamente, significaria, em verdade, negar-lhe o próprio direito de acesso ao judiciário. 16.
Portanto, o fato de a parte autora = requerente não ter efetuado pedido na esfera administrativa, de per si et por si só, não tem o condão de configurar abuso no direito de ação, tampouco pode acarretar o reconhecimento da falta de interesse processual e, consequentemente, a extinção do processo, sob pena de violação = ofensa ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário - CF/88, art. 5º, inciso XXXV. 17.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL ATENDIDA PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA A SECRETÁRIA DO JUÍZO.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE UMA DEMADA JUDICIAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA ANULADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
NECESSIDA DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0740882-26.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/11/2024; Data de registro: 12/11/2024) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DO CONTRATO RECLAMADO.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
PARTE AUTORA QUE NARROU ADEQUADAMENTE OS FATOS EM SUA PEÇA DE INGRESSO, PUGNANDO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ FOSSE COMPELIDA A JUNTAR O ALUDIDO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE UMA DEMADA JUDICIAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INSTRUÇÃO QUE DEVE SER FINALIZADA NO PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSÂNCIA E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL - Número do Processo: 0701297-60.2022.8.02.0046; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/05/2023; Data de registro: 22/05/2023) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 485, INCISO VI, DO CPC/15.
IN CASU, NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER HIPÓTESE CAPAZ DE ENSEJAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, PORQUANTO: A) NÃO HÁ QUE FALAR EM INÉPCIA; B) A PARTE AUTORA DETÉM LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INTERESSE PROCESSUAL; E, C) A EXORDIAL PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DEFINIDOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC/15.
COM EFEITO, NEGAR À PARTE AUTORA O DIREITO DE PETICIONAR JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SIGNIFICARIA, EM VERDADE, NEGAR-LHE O PRÓPRIO DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO CF/88, ART. 5º, INCISO XXXV -.
O RECONHECIMENTO DO ERROR IN PROCEDENDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU; E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DA SENTENÇA, SÃO PROVIDÊNCIAS QUE SE IMPÕEM.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, A DIAGNOSTICAR QUE O FEITO NÃO SE ENCONTRA APTO A JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (TJAL - Número do Processo: 0700163-35.2021.8.02.0045; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Murici; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/05/2023; Data de registro: 22/05/2023) (Grifado) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA QUE DESTACOU A NECESSIDADE DE EQUILIBRAR O DIREITO DE AÇÃO E A INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO COM OS DEMAIS PRINCÍPIOS JURÍDICOS, E QUE NÃO HAVERIA NO CASO A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL POR NÃO ESTAR EVIDENCIADA UMA EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS/ADMINISTRATIVOS, RESSALTANDO A EXISTÊNCIA DE GRANDE VOLUME DE PROCESSOS INTERPOSTOS PELOS MESMOS PATRONOS.
APELO DA PARTE AUTORA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO A REQUERIMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA E TENTATIVAS DE SOLUÇÕES EXTRAJUDICIAIS.
VIOLAÇÃO DE NORMA PROCESSUAL EM SUA AMPLA ACEPÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL - Número do Processo: 0700239-26.2021.8.02.0056; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/05/2023; Data de registro: 19/05/2023) (Grifos aditados) 18.
No mais, importante registrar, que, o Código de Processo Civil de 2015 reforça esse entendimento, dispondo em seu art. 3º, caput, que nenhuma ameaça ou lesão a direito será excluída da análise jurisdicional, se não vejamos: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 19.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE, NO CASO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
CONTESTAÇÃO QUE SE INSURGE, NO MÉRITO, CONTRA O PEDIDO E AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA PRETENSÃO. [...] mostra-se inócua a exigência de prévio requerimento administrativo, pois a pretensão dos autores fora expressamente resistida pelo réu, que, no mérito, em sua contestação, demonstrou que o pedido não seria atendido, na forma pretendida pelos agravados, restando, assim, suprida eventual falta de interesse processual. [...]" (AgRg no REsp nº 1492148 SC, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/03/2016) (Original sem grifos) "[...] FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
A mera inclusão de determinado fármaco na mencionada listagem não assegura sua concreta e real disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que o interesse de agir se mantém íntegro diante dessa circunstância. 2.
Embora a jurisprudência venha reconhecendo a perda de objeto por falta de interesse de agir nas hipóteses em que o medicamento é fornecido após o ajuizamento, no caso dos autos não há informação de que o medicamento tenha sido dispensado administrativamente à autora, de forma que remanesce o seu interesse em obter o provimento jurisdicional pleiteado. [...]" (AgRg no REsp nº 1407279 SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 20/11/2014) (Original sem grifos) 20.
No caso concreto, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III ; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada. 21.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; 22.
Por igual, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal albergou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 23.
A seguir, a Carta Constitucional tratou do Direito à Saúde, dentre os Direitos Sociais, previstos no seu art. 6º, verbis : Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 24.
Mais adiante, coube à própria Constituição Federal disciplinar, expressamente, de que forma restaria assegurada a Garantia Fundamental do Direito Saúde. 25.
Nessa esteira, em respeito aoprincípio da dignidade da pessoa humana, bem como ematenção aos direitos fundamentais àvidae à saúde, outranão pode ser a conclusão, uma vez que, em total harmonia com ajurisprudência pátria, senão aquela pela suspensão da sentença combatida, para afastar a obrigatoriedade da parte autora juntar aos autos prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação principal. 26.
Pelas razões expostas, preenchidos os requisitos prescritos do art. 1.012, § 4º, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação. 27.
Ao fazê-lo, suspendo a eficácia da sentença meritória (págs. 54/56), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, proferida na "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS ", sob nº 0700180-65.2025.8.02.0034; e, por via de consequência, afasto a necessidade da parte autora/requerente comprovar nos autos originários o prévio requerimento administrativo com condição para o ajuizamento da ação principal, com fundamento no CF/88, art. 5º, inciso XXXV. 28.
Outrossim, determino as diretrizes que seguem: a) COMUNIQUE-SE, de imediato, ao Juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisum; b) INTIME-SE, PESSOALMENTE, o Município de Maceió, para que dê cumprimento a este decisório e, caso queira, responder ao requerimento; c) Após, DÊ-SE vista à Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, ofertar o seu pronunciamento. 29.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se. 30.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
30/04/2025 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
20/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 12:09
Distribuído por dependência
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19/03/2025 20:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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