TJAL - 0700390-16.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:48
Execução de Sentença Iniciada
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24/05/2025 01:46
Retificação de Prazo, devido feriado
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07/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0700390-16.2024.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manoel Messias Ferreira - Réu: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - DISPOSITIVO Ante todo o delineado, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a inexistência da relação jurídica discutida nos autos e dos débitos concernentes ao descontos sub judice, DETERMINAR que a parte demandada se abstenha de realizar novos descontos, bem como CONDENAR a parte demandada à restituição dobrada dos valores descontados, com correção pelo IPCA ou outro índice que o vier a substitui-lo, nos termos do art. 389, p.u., do CC, a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ), e juros de mora mensais fixados de acordo com o valor da taxa SELIC, deduzido da referida taxa o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, cuja incidência dos juros será a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção pelo IPCA ou outro índice que o vier a substitui-lo, nos termos do art. 389, p.u., do CC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora mensais fixados de acordo com o valor da taxa SELIC, deduzido da referida taxa o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, com incidência desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo insurgência recursal, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Havendo insurgência recursal, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se à Turma Recursal, com as cautelas de praxe, para o devido julgamento.
Cumpra-se. -
28/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/11/2024 09:47:09, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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18/11/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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14/10/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 12:44
Outras Decisões
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18/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 17:59
Despacho de Mero Expediente
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27/07/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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