TJAL - 0716809-19.2025.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:50
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA FRANÇA DA PAZ (OAB 16852/AL) Processo 0716809-19.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autora: Gabriela França da Paz - Trata-se de Ação de Divórcio consensual, interposto por Gabriela França da Paz e Erivelton Silva dos Santos Sobrinho, requerendo a homologação do acordo, conforme cláusulas constantes da exordial, objetivando por termo ao vínculo matrimonial.
Os requerentes se casaram em 08 de janeiro de 2022, registrada no dia 02/02/2022, adotando o regime de comunhão parcial de bens, não realizaram alteração no nome civil.
Durante a constância do casamento, não tiveram filhos, entretanto, constituíram bens.
As partes constituíram patrimônio em comum e acordaram quanto a partilha dos bens, nos termos descritos na inicial.
Não houve audiência de ratificação, pois, nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.
No caso dos autos, não há interesse de incapaz, portanto, não há necessidade de intervenção obrigatória do Ministério Público no processo.
Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado.
Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento".
Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família.
Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro".
Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".
Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.
Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de divórcio consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de divórcio.
Isto posto, interpretando conforme a Constituição os artigos 733 do NCPC, e 1.574, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes as fls. 06 a 10 da inicial, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III b, do NCPC.
Em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil.
Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Sem custas por está amparado pela assistência judiciaria gratuita, nos termos da lei nº1.060/50.
Dispensado o transito em julgado, em virtude do acordo das partes, expeça-se os documentos necessários, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
25/04/2025 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 19:53
Transitado em Julgado
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11/04/2025 11:12
Homologada a Transação
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03/04/2025 21:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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