TJAL - 0804339-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 08:17
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:23
Vista / Intimação à PGJ
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23/05/2025 17:22
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:08
Certidão sem Prazo
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05/05/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 07:38
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 14:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 14:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804339-64.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espolio de Afranio Tenorio Cavalcante - Réu: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE AFRÂNIO TENÓRIO CAVALCANTE contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0728882-09.2014.8.02.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, que determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor da condenação referente a expurgos inflacionários do Plano Verão.
O agravante alega que a decisão de primeiro grau violou o art. 509, § 2º, do CPC, porquanto a apuração do valor da condenação dependeria apenas de cálculo aritmético, não sendo necessária a realização de perícia contábil.
Argumenta que os demonstrativos de débito apresentados pelas partes partem de valores similares e diferem apenas pela ausência da aplicação de juros remuneratórios e de mora, o que, na visão do agravante, pode ser sanado mediante simples confrontação dos cálculos, sendo desnecessária, portanto, a dilação probatória.
Assevera que o feito tramita há mais de onze anos e que a decisão que autoriza a realização de perícia representa um retrocesso processual, beneficiando indevidamente a parte agravada (Banco do Brasil S/A).
Aduz, ainda, que o banco não apresentou impugnação válida ao valor executado, tampouco trouxe aos autos quaisquer elementos que justificassem divergência ou excesso de execução, razão pela qual incidiria a preclusão consumativa quanto a tal matéria.
Colaciona precedentes, sustentando que a sentença coletiva é líquida e define tanto os beneficiários quanto os critérios de apuração do quantum debeatur; é suficiente a demonstração da condição de beneficiário com documentos simples, como o microfilme do extrato bancário que comprove a existência da conta poupança no período correspondente (janeiro de 1989); a jurisprudência das Câmaras Cíveis do TJAL pacificou o entendimento pela dispensa de perícia contábil nesses casos, sobretudo em razão da possibilidade de realização de cálculos aritméticos simples pelo próprio credor, conforme previsão do art. 509, § 2º, do CPC.
Afirma, ainda, que os valores em discussão foram fixados com base nos critérios estabelecidos na ação civil pública originária, não sendo admissível rediscutir, nesta fase, o índice de correção monetária ou os juros aplicáveis, sob pena de afronta à coisa julgada.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada até o julgamento final do agravo; bem como a cassação da decisão de primeiro grau, reconhecendo-se a desnecessidade da realização de perícia contábil em virtude da liquidez do título executivo judicial e da preclusão da matéria atinente ao excesso de execução. É o relatório.
Fundamento e decido. É consabido que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Quanto à alegada desnecessidade de prova pericial, para fins de apuração do cálculo devido, há probabilidade do direito na referida tese.
Em primeiro lugar, porque o Banco, quando se manifestou na instância singela (fls. 444-486), não apontou, com rigor, o exato montante que seria devido, apenas aduzindo, de forma genérica, a tese de necessidade de prova pericial.
Para mais, a Instituição Financeira deve reconhecer ser desnecessária a perícia contábil no caso, pois a sentença ostenta todos os dados necessários para ser alcançado o valor devido, mediante cálculos aritméticos.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte.
Leia-se: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA DECORRENTES DO PLANO VERÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU OS VALORES APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA E CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS SEGUINTES PONTOS: DISCUSSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, VISTO QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO PEDIDO DE CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO E/OU PREVENÇÃO.
SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS REFERENTES AOS PLANOS BRESSER E VERÃO EM VIRTUDE DECISÃO PROFERIDA PELO MIN.
DIAS TOFFOLI NO RE N.º 626.307/SP.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AS LIQUIDAÇÕES/EXECUÇÕES DE SENTENÇA PROFERIDAS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR DEPENDÊNCIA.
REJEITADA POR FORÇA DO TEMA 723, DO STJ.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, NOS MOLDES DO ART. 6º, INCISOS VII E VIII, DO CDC.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA.
NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INDEFERIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COISA JULGADA (TEMA 685/STJ).
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, HAJA VISTA QUE O BANCO AGRAVANTE NÃO COMPROVOU O EXCESSO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA/AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SOB A PERSPECTIVA DO JULGAMENTO DOS RCL N.º 36.436/SP.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0807225-41.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/11/2024; Data de registro: 06/11/2024, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO E IMPÔS O PAGAMENTO DA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS EM IGUAL PATAMAR PELA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO §1º DO ART. 523 DO CPC, E DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ONLINE NAS CONTAS DO AGRAVANTE.
INCONFORMISMO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
NÃO ACOLHIDO. É COMPETENTE O JUÍZO ESCOLHIDO PARA A EXECUÇÃO, COM VISTAS À FACILITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS/CONSUMIDORES.
MULTA.
DEPÓSITO JUDICIAL, COMO FORMA DE ASSEGURAR O JUÍZO, NÃO AFASTA A MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC, UMA VEZ QUE O VALOR DEPOSITADO NÃO INGRESSOU NO CAMPO DE DISPONIBILIDADE DO EXEQUENTE.
NÃO DEMONSTRADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1. É de ser superada a defesa de incompetência do Juízo, adotando-se a mitigação da regra que estabelece a competência funcional entre juízo da condenação e execução, com vistas à facilitação dos beneficiários dos expurgos inflacionários, representados pelo substituto processual (art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC). 2.
Agravante não consegue demonstrar ocorrência de excesso de execução.
Os parâmetro da execução estão bem definidos e o cumprimento de sentença deve seguir seus trâmites processuais. 3.
Perícia contábil desnecessária, haja vista já se estar diante de parâmetros predefinidos na ação de conhecimento e meros cálculos são suficientes para estabelecer o valor devido.
Cálculos realizados em obediência aos parâmetros da sentença. 4.
Cabe a aplicação da multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC quando feito depósito em garantia e o devedor deixa clara a natureza do seu ato como meramente assecuratório, não ingressando o valor depositado no campo de disponibilidade do exequente. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (Número do Processo: 0806879-22.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/10/2024; Data de registro: 22/10/2024, grifo nosso) Por isso, nesse primeiro momento, vislumbro probabilidade do direito na tese sustentada pela parte recorrente.
Quanto ao perigo da demora, tenho como inconteste, pois a parte agravante não pode esperar mais tempo para ver sua pretensão integralmente satisfeita, como também não poderá aguardar maior período por causa de diligência inoportuna para o caso, circunstâncias que podem ofender o acesso à justiça, em sentido substancial.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, no sentido de sustar a necessidade de realização de perícia no processo de primeiro grau, até deliberação ulterior.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Maria de Fátima da Silva Andrade (OAB: 4241/AL) -
29/04/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 18:16
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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16/04/2025 20:51
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 20:51
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 20:51
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 20:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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