TJAL - 0700341-10.2024.8.02.0067
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700341-10.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ualison Jose da Silva - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar Ualison José da Silva como incurso nas sanções previstas pelo art. 157, §2º, II, c/c art. 14, I, do Código Penal.
DOSIMETRIA Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes Conduta social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade do agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
Motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: encontram-se abrangidas pelo tipo.
Consequências do crime: não houve qualquer consequência danosa.
Comportamento da vítima: é circunstância neutra.
Assim sendo, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, constato que inexistem agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no mesmo patamar.
A seguir, não há causa de diminuição de pena, mas incide a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 e fixo-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Quanto à pena de multa a ser aplicada, tenho por bem fixá-la em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Inviabilizada está a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e bem assim a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, a teor do art. 44, I e 77, caput, todos do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e a pena aplicada é superior a quatro anos.
Deixo de realizar a detração, uma vez que o réu não respondeu ao processo preso.
O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Deixo de fixar o valor mínimo a titulo de indenização, posto que não requerido pelo Ministério Público.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e o réu.
Caso o sentenciado não seja localizado para intimação pessoal, esta deverá ser feita através de edital.
Custas pelo réu.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; d)oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
14/01/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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03/01/2025 12:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 12:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 14:15
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/03/2025 08:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
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06/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 09:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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30/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:24
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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21/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 08:31
Juntada de Mandado
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18/10/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:23
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 10:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:39
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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30/09/2024 07:58
Conclusos para decisão
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29/09/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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25/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 03:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:04
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:24
INCONSISTENTE
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04/03/2024 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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03/03/2024 23:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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03/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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02/03/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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02/03/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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02/03/2024 12:09
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/03/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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