TJAL - 0700088-33.2023.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 20:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:18
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
11/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 07:50
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
11/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 20:02
Decisão Proferida
-
19/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LILIAN DE FATIMA DOS SANTOS SA BARRETO (OAB 12651/AL), NATANIELLEN GEYSE DA SILVA (OAB 12652/AL), Rafaella Barbosa Pessoa de Melo (OAB 18671A/AL) Processo 0700088-33.2023.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Nascimento de Souza - Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na memória de cálculo pelo exequente (fls. 387/389), sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos não incidirão sobre o restante (§2°, art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do diploma processual civil.
Não efetuado o pagamento, DEFIRO, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colônia Leopoldina, datado e assinado eletronicamente.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
25/04/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 19:38
Decisão Proferida
-
24/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 10:29
Despacho de Mero Expediente
-
24/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 12:15
Despacho de Mero Expediente
-
12/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2024 11:58
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/11/2023 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 14:55
Despacho de Mero Expediente
-
08/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2023 10:47
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 13:33
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 10:00:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
-
16/02/2023 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2023 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 15:34
Decisão Proferida
-
09/02/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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