TJAL - 0804740-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 18:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804740-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: M Henrique F da Silva e Cia Ltda - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M.
Henrique F. da Silva e Cia Ltda., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL, nos autos da Ação Revisional nº 0704442-30.2018.8.02.0058, que indeferiu o requerimento de produção de provas formulado pela parte autora, notadamente a realização de prova pericial contábil e a inversão do ônus da prova, encerrando a fase instrutória.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida contraria normas processuais e materialmente protetivas do consumidor, além de desrespeitar ordens expressas deste Tribunal de Justiça, que, em duas oportunidades anteriores, anulou sentenças prolatadas no processo justamente em razão de cerceamento de defesa.
Sustenta que, mesmo após determinações superiores para o prosseguimento da instrução, o juízo de origem insiste em recusar os meios de prova requeridos, especialmente a prova pericial contábil e a exibição do contrato bancário objeto da lide, bem como nega a inversão do ônus da prova, fundamentos que ensejaram a interposição do presente recurso.
A parte agravante argumenta que a ação revisional proposta tem fundamento no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), razão pela qual seria cabível a inversão do ônus probatório, considerando-se sua hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade diante da instituição financeira agravada.
Defende que não possui cópia do contrato bancário questionado, motivo pelo qual desde a inicial requereu sua exibição, além da realização de prova pericial para apuração das cláusulas e encargos cobrados.
Alega que a decisão impugnada desconsidera o caráter consumerista da relação jurídica e viola os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, ao exigir da parte autora a apresentação de prova que estaria em poder exclusivo da instituição financeira, contrariando a lógica protetiva do CDC e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Afirma, ainda, que a decisão singular representa afronta à autoridade deste Tribunal, que já anulou duas sentenças anteriores no mesmo processo por vício idêntico, revelando recalcitrância do magistrado de origem, que insiste em proferir julgamento antecipado da lide sem oportunizar a completa instrução probatória.
Aduz que, além de indeferir as provas essenciais, o juízo a quo utilizou expressões pejorativas na decisão recorrida, qualificando a parte autora como "aventureira" e sugerindo que "tenta a sorte no Judiciário", o que, segundo o agravante, compromete a imparcialidade judicial e reforça o cerceamento de defesa.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, evitando o encerramento da fase instrutória e a prolação de nova sentença sem instrução; o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada; determinar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; determinar a exibição do contrato bancário questionado, sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00 e determinar a realização de prova pericial contábil, indispensável à apuração da legalidade das cláusulas contratuais e encargos cobrados.
Juntou documentos para comprovar a tempestividade e o preparo recursal, bem como indicou que os autos do processo originário tramitam em meio eletrônico.
Decisão declinando da competência para esta Relatoria (fls. 18-19). É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes de apreciar detidamente o mérito deste recurso, impende reconhecer uma questão de ordem pública inescapável a esta Relatoria.
Isso porque, embora a parte agravante ataque a decisão interlocutória de fl. 295 dos autos de origem, não há como conhecer do remédio voluntário, pois houve prolação de sentença de forma superveniente, (fls. 300-304 dos autos de primeiro grau).
Em tal cenário, esta Corte tem entendimento que o agravo de instrumento queda prejudicado.
Leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1.
Parte agravante que recorre de decisão interlocutória proferida em ação declaratória. 2.
Sentença nos autos originários proferida após a interposição do recurso.
Perda superveniente do objeto. 3.
Recurso não conhecido.
Unanimidade. (Número do Processo: 0806726-86.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data de registro: 14/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SENTENÇA PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA TERMINATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806651-81.2023.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/11/2023; Data de registro: 17/11/2023) Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto prejudicado. À Secretaria, para diligências.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB: 18845/AL) - Ulisses José Patriota de Lima (OAB: 18809/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
13/05/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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12/05/2025 18:19
Prejudicado o recurso
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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07/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 13:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/05/2025 13:04
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/05/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:40
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804740-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: M Henrique F da Silva e Cia Ltda - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por M HENRIQUE F DA SILVA E CIA LTDA, contra a decisão (fls. 295 processo de origem) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Arapiraca nos autos do processo de revisão de empréstimo, distribuídos sob o nº 0704442-30.2018.8.02.0058.
Analisando a ação de primeiro grau, observo haver prevenção do Desembargador Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, ante ser relator da Apelação nº 0704442-30.2024.8.02.0058, distribuídos a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 29 de abril de 2020.
Nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas: Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência ou a Corregedoria, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. § 2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o julgador sucedido. § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.(Original sem grifos) Assim, no caso de prevenção, o processo deve ser redistribuído à relatoria preventa, conforme dispõem os artigos 58 e 59 do Código Processo Civil.
Veja-se: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (Original sem grifos) Diante do exposto, com fulcro nos artigos 58 e 59 do CPC, e no art. 98, § 1º do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, DECLINO da competência para processar o presente recurso, e DETERMINO que sejam encaminhados os autos à Diretoria Adjunta Assuntos Judiciários - DAAJUC para que proceda com a redistribuição do presente recurso para a relatoria do Desembargador Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, prevento, componente da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB: 18845/AL) - Ulisses José Patriota de Lima (OAB: 18809/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
30/04/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:21
Redistribuição por prevenção
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30/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:26
Distribuído por dependência
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29/04/2025 19:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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