TJAL - 0500651-27.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500651-27.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Sebastião Paixão dos Santos - Cessionári: Djalma barros de andrade neto – sociedade individual de advocacia, - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura como credor, Sebastião Paixão dos Santos e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 08/09, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 18/19, Djalma Barros de Andrade Melo Sociedade Individual de Advocacia, informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Jose Sebastião Paixão dos Santos. 04.
Nesse sentido, o cessionário requereu, que as intimações de todos os atos deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Luiz Felcher de Moraes inscrito na OAB/AL sob o nº 12.178. 05.
As partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 29.
O cedente manteve-se silente.
O Estado de Alagoas, por sua vez, anuiu com a cessão, ressaltando a necessidade de observância ao disposto em lei quanto às retenções de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte. 06. É o relatório.
Fundamento e decido. 07.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 08.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Sebastião Paixão dos Santos, cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito à Djalma Barros de Andrade Melo Sociedade Individual de Advocacia, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, acostada às fls. 20/22. 09.
Impende destacar que a totalidade dos créditos do credor corresponde a 70% (setenta por cento), tendo em vista o destaque dos honorários contratuais do patrono constituído nos autos em 30% (trinta por cento) (fls.08/09). 10.
Não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 11.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 18/19 determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão de 100% (cem por cento) do crédito de Sebastião Paixão dos Santos que corresponde à 70% (setenta por cento) do valor total deste precatório, para Djalma Barros de Andrade Melo Sociedade Individual de Advocacia, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em Precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 12.
Considerando ainda o requerimento de fls. 19, determino a habilitação dos advogados Luiz Felcher de Moraes, inscrito na OAB/AL sob o nº 12.178. , de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seus nomes, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 13.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 14.
Por fim, Comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 15.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,21 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Samuel S.
Vieira - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 120022/AL) - Luiz Felcher de Moraes (OAB: 12178/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
21/07/2025 15:18
Intimação / Citação à PGE
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21/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 12:00
Pedido Deferido - Precatório
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20/07/2025 17:50
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:31
Ciente
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14/07/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 15:28
Ato Publicado
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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02/07/2025 16:10
Intimação / Citação à PGE
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02/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:09
Ciente
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09/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 17:13
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500651-27.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Sebastião Paixão dos Santos - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Sebastião Paixão dos Santos contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 65.868,55 (sessenta e cinco mil oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 29/02/2024 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o §5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 30% (trinta por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Samuel S.
Vieira - Sociedade Individual de Advocacia e Jadielly Chrislaine Tavares de Melo, em conformidade com o contrato acostado na fl. 284 do processo de origem, sendo 15% (quinze por cento) para cada um. 05.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 07. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 08.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,22 de abril de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
29/04/2025 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:40
Intimação / Citação à PGE
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28/04/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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28/04/2025 12:21
Deferido - Precatório
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14/04/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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