TJAL - 0804382-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:37
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 16:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 16:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804382-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Milton Cesar de Lima Vasconcelos - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Vemcard Participações S.a., - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Milton César de Lima Vasconcelos, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, que indeferiu pedido liminar em ação com base na lei do superendividamento. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu a necessidade de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que "mais DE 58% DO QUE RECEBE É AUTOMATICAMENTE DESCONTADO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS", requerendo "que seja deferida a antecipação parcial dos efeitos da tutela, para que o Requerente tenha limitado os descontos em R$ 1.527,708 (mil quinhentos e vinte e sete reais e setenta centavos) - CORRESPONDENTE A 30% DA RENDA LÍQUIDA DO AUTOR". 03. É, em síntese, o relatório. 04.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 05.
Em contrapartida, verifica-se, em cognição rasa, que a parte se valeu do permissivo do art. 1.017, § 5º do Código de Processo Civil, de modo que seu conhecimento é imperativo. 06.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 07.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu liminar em ação proposta com base no superindevidamento. 08. É importante consignar que o procedimento de superendividamento, regulamentado pela Lei nº 14.181/2021, visa auxiliar consumidores que enfrentam dificuldades financeiras ao ponto de não conseguirem pagar suas dívidas regularmente.
Este processo permite a renegociação das dívidas de forma conjunta, facilitando a reestruturação financeira do devedor. 09.
No caso dos autos, o autor, aqui agravante sustenta que 58% (cinquenta e oito por cento) dos seus vencimentos encontram-se prejudicados diante de empréstimos consignados realizados com instituições financeiras diversas, de modo que, caracterizado seu superendividamento, pugna pela concessão de liminar para limitar os descontos em 30% (trinta por cento). 10. À fls. 34 dos autos originários, o autor apresenta seu contra-cheque, comprovando que é Cabo da Polícia Militar, onde se observa que seus vencimentos brutos são no valor de R$ 6.467,13 (seis mil quatrocentos e sessenta e sete reais e treze centavos), tendo comprometido o valor de R$ 3.001,48 (três mil e um reais e quarenta e oito centavos). 11.
Neste contexto, observa-se que há comprometimento de 46,41% (quarenta e seis e quarenta e um por cento), de modo que, por mais que observe a existência de vários empréstimos consignados vinculados às folhas de pagamentos do agravante, não observo, em princípio, que foi ultrapassado apenas por pouco o limite previsto na lei Lei nº 14.509/2022, levando a crê que o comprometimento de sua renda se deu com relação as demais dívidas contraídas, que não aquelas vinculadas a sua folha de pagamento e aos empréstimos consignados.
Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pelaLei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata ocaputdeste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - (VETADO).
II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. 12.
Afora isso, malgrado observar um certo comprometimento na renda da parte agravante, entendo que o rito estabelecido pela Lei 14.181/2021, requer a realização de audiência conciliatória, para somente então se avaliar a questão envolvendo a suspensão ou renegociação dos valores devidos, até porque sua finalidade não é que o consumidor deixe de efetuar o pagamento das dívidas, mas que consiga promover sua renegociação junto as instituições financeiras..
Senão vejamos: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) 13.
Assim, considerando a situação posta, não observo, neste momento, a presença da fumaça do bom direito, ficando prejudicada a análise do perigo da demora. 14.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito alegado (fumaça de um bom direito). 15.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 16.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 17.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 18.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 19.
Publique-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Joederson Santos de Lima (OAB: 16469/SE) -
30/04/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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21/04/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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