TJAL - 0804434-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 18:00
Ciente
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23/05/2025 17:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 07:31
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 15:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:38
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804434-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Brasil Tropical Optico Eireli - Agravado: Ds Art Empreendimentos e Participações Ltda - Epp - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Brasil Tropical Óptico EIRELI - ME, em face de decisão interlocutória proferida em 22 de abril de 2025 pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento provisório de sentença nos autos da ação nº 0720345-82.2018.8.02.0001, que determinou a desocupação voluntária de imóvel comercial no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior expedição de mandado de despejo compulsório. 2.
A parte agravante sustenta, em síntese, que o cumprimento provisório da sentença deveria ser suspenso em razão da pendência de recurso de apelação sem efeito suspensivo e da existência de prejudicialidade externa, decorrente de litígios conexos que discutem a validade do contrato de locação e a titularidade do imóvel. 3.
Afirma, ainda, que a execução de despejo geraria dano irreparável à empresa, que desenvolve suas atividades no local, prejudicando sua operação e manutenção de empregados, além de que a agravada não comprovou legitimidade para promover o despejo. 3.
Conforme termo à fl. 26, o presente processo alcançou minha relatoria em 23 de abril de 2025. 4. É o relatório. 5.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente Agravo de Instrumento, passando à análise do pedido liminar. 6.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da tutela de urgência recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (arts. 995 e 1.019, I, do CPC/2015). 7.
No tocante ao alegado efeito suspensivo da apelação interposta contra a sentença que fundamenta o cumprimento provisório, é imperioso destacar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as apelações interpostas em ações de despejo são, via de regra, recebidas apenas no efeito devolutivo, não havendo efeito suspensivo automático.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Inexiste óbice ao cumprimento provisório da sentença proferida na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, mesmo na pendência de julgamento do recurso de apelação, recebido só no efeito devolutivo. 3.
A posterior desocupação do imóvel não tem influência, no caso, diante da possibilidade de execução provisória da sentença no tocante à cobrança dos débitos atrasados. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 544.885/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.) 8.
Quanto à alegação de prejudicialidade externa e necessidade de suspensão do cumprimento da sentença em razão da existência de processos conexos, cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processo por prejudicialidade externa é faculdade do juiz, medida de conveniência processual, que não exige trânsito em julgado da controvérsia e tampouco possui caráter obrigatório, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
MEDIDA LIMINAR.
REQUISITOS.
SÚMULA N. 735 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Razões de decidir 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.
Segundo orientação desta Corte, "a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo" (AgInt no AREsp n. 2.144.719/MT, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.
Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
III.
Dispositivo 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.718.949/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONSÓRCIO.
EMPREITEIRAS.
OBRAS NO COMPLEXO PETROQUÍMICO COMPERJ.
PETROBRAS.
OPERAÇÃO LAVA JATO.
VALIDADE DO CONTRATO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTENSÃO DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia jurídica consiste em definir se a ação de improbidade administrativa proposta pela União, na justiça federal, contra as empresas recorrentes, integrantes de consórcio, pode configurar prejudicialidade externa apta a suspender o andamento de ação ordinária de cobrança proposta por elas contra a recorrida, na justiça estadual, e, caso positivo, qual seria o prazo da referida suspensão (art. 313, V, e § 4º, do CPC). 2.
A lei processual estabelece que o julgador poderá suspender o processo (dito prejudicado ou subordinado) cujo resultado dependa do desenlace a ser dado à determinada questão contida em outro processo (dito prejudicial ou subordinante).
A alegação de prejudicialidade externa a outra demanda não obriga à suspensão do processo prejudicado, cabendo ao juízo avaliar as circunstâncias e decidir de modo fundamentado pela solução mais adequada. 3.
No caso concreto, o resultado da ação de improbidade administrativa proposta pela União (processo subordinante, no qual são apuradas irregularidades tais como fraude ao processo licitatório da recorrida no Contrato nº 0800.0060702.10.2) poderá influenciar diretamente no desfecho da ação ordinária, proposta pelas recorrentes contra a recorrida (processo subordinado, cujo fundamento de validade é o conteúdo do referido contrato). 4.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da possibilidade de flexibilizar o prazo máximo de suspensão do processo (art. 313, § 4º, do CPC) enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. 5. À luz das circunstâncias do caso, nada impede que o juízo da ação subordinada retome o regular andamento do processo sob sua jurisdição, já que a suspensão decorrente de prejudicialidade externa é dotada de natureza provisória, o que pode tornar desnecessário o trânsito em julgado da ação subordinante, dita prejudicial. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.984.735/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) 9.
No mais, acerca de outros vícios apontados, como ilegitimidade ativa e litispendência, são absolutamente descabidos posto que se trata de execução provisória de titulo judicial, de forma que a legitimidade vem a ser aferida pelo detentor do título, aquele a favor de quem foi prolatada a sentença - independentemente de questões de mérito relativas à matéria - bem como inexiste litispendência com a ação principal em que se originou o título, tendo em vista o caráter dependente do cumprimento provisório. 10.
Portanto, não há, neste momento processual, qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença e a expedição do mandado de despejo, observadas as balizas legais. 11.
Do exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até o julgamento de mérito pelo colegiado. 12.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 13.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 14.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 15.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Gustavo Marques Melo (OAB: 12520/AL) - Jusileidy Gomes Santos (OAB: 13500/AL) - Pollyanna Serrao Botelho Almeida (OAB: 175157/RJ) -
30/04/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 08:48
Distribuído por dependência
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22/04/2025 16:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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