TJAL - 0730441-20.2022.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PLÍNIO RÉGIS BAIMA DE ALMEIDA (OAB 12354B/AL), ADV: LUIZ CARLOS ALMEIDA BELO (OAB 12384/AL) - Processo 0730441-20.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Diárias e Outras Indenizações - AUTOR: B1Antonio Jorge Belo MatosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia 2.847,58 (dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), correspondente a indenização de férias relativas do período de 2013/2014, as férias proporcionais e o terço constitucional de férias proporcional referente ao biênio 2016/2017, na razão 11/12 avos.
Sobre o valor da condenação, devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento indevido de cada uma das verbas remuneratórias.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
30/06/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 08:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 06:45
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL), Luiz Carlos Almeida Belo (OAB 12384/AL) Processo 0730441-20.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Jorge Belo Matos - Réu: Município de Maceió - Autos n°: 0730441-20.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Antonio Jorge Belo Matos Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos à parte Autora para que se manifeste acerca dos documentos de pgs. 128/205.
Maceió, 30 de abril de 2025 Raimundo Eleutério de Sales Júnior Técnico Judiciário -
30/04/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
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16/09/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 12:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2024 10:57
Redistribuição de Processo - Saída
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04/09/2024 21:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/09/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 14:28
Decisão Proferida
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14/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 19:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/06/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 15:59
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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05/01/2023 12:27
Conclusos para despacho
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05/01/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2023 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/12/2022 00:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 11:55
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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19/12/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2022 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 23:05
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 01:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2022 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/09/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 10:47
Expedição de Carta.
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23/09/2022 10:03
Decisão Proferida
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30/08/2022 17:10
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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