TJAL - 0700386-07.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:27
Baixa Definitiva
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16/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:16
Transitado em Julgado
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19/05/2025 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 11:58
Expedição de Carta.
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30/04/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Fernando Bruno (OAB 345480/SP) Processo 0700386-07.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Arthur Lundgren S/A Casas Pernambucanas - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR que a ré cumpra com a obrigação estampada no termo da ata de fls. 24-25, bem como para CONDENAR a pagar, em favor da parte autora, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,29 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
29/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 08:31:15, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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01/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 06:26
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 12:22
Outras Decisões
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14/01/2025 10:50
Expedição de Carta.
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13/01/2025 11:51
Expedição de Carta.
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13/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 08:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 08:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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10/01/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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