TJAL - 0705986-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 03:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 03:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ BALDUINO DE AZEVEDO (OAB 10530/AL) - Processo 0705986-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Ironildo Hugo Calado SilvaB0 - 4.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, em consequência: a) Condenar IRONILDO HUGO CALADO SILVA, como incurso nas penas do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006.
Depois de feita, acima, a devida individualização, a pena definitiva do réu é de 2 anos e 2 meses de reclusão e 222 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade anteriormente fixada, por duas restritivas de direitos, na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. b) Condenar o réu AIRONILDO HUGO CALADO SILVA ao pagamento, das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sendo que eventual isenção ou suspensão do pagamento em virtude suposta situação de pobreza da parte vencida só deve ser avaliada na fase da execução penal. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Considerando que o regime inicial da pena aplicado é incompatível com a prisão preventiva, revogo a prisão preventiva do acusado.
Expeça-se o competente alvará de soltura clausulado. 5.2 Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito.
A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006).
Expeça-se mandado de incineração da droga. 5.3.
Destrua(m)-se, após o trânsito em julgado, os bens na medida em que ficou evidenciada sua ligação com a prática do crime.
Ademais, tais bens possuem ínfimo valor econômico, não fazendo sentido decretar a perda em favor da União, que não deve ter interesse em ficar com tais bens. 5.4.
Com relação ao valor de R$ 190,00 reais, verifica-se que, pelas circunstâncias e demais elementos constantes dos autos, são oriundos e vinculados ao tráfico de drogas, de modo que a decretação de perda em favor da União é medida que se impõe, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06 e do art. 243, parágrafo único, da CF. saliente-se que o STF, com base neste preceito constitucional, dando repercussão geral ao RE 638491/PR, firmou a seguinte tese: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir (investigar) a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (STF.
Plenário.
RE 638491/PR, julgado em 17/5/2017, Inf. 865).
Assim, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, c/c art. 63, I, da Lei 11.343/06, decreto perda, em favor da União, do valor e dos bens acima descritos. 5.5.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Expeça-se a guia de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105), observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s) condenado(s) (CF, art. 15, III); c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do(s) acusado(s) (CPP, art. 809); d) Nos termos do art. 62-A da Lei 11.343/06, incluído pela Lei nº 13.886/2019, transfiram-se ou depositem-se os valores apreendidos para a Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade, observando-se os dados constantes do art. 515-A, caput, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (acrescentado pelo Provimento nº 23/2020 do mesmo órgão).
Por outro lado, a Caixa Econômica Federal deverá transferir tais valores para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito ou transferência, onde ficarão à disposição do FUNAD. e) Remeta-se ao órgão gestor do FUNAD e à SENAD a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação (art. 63, §§ 2º e 4º, da Lei 11.343/06); f) Destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); g) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Maceió,10 de julho de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
10/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/07/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ BALDUINO DE AZEVEDO (OAB 10530/AL) - Processo 0705986-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Ironildo Hugo Calado SilvaB0 - Em seguida, o(a) MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte despacho: "Venham-me os autos conclusos para sentença". -
09/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:10
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL) Processo 0705986-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Ironildo Hugo Calado Silva - DECISÃO Consta dos autos que a prisão preventiva do acusado foi reavaliada em 07 de maio de 2025, conforme determinado em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Naquela ocasião, entendeu-se pela manutenção da medida extrema, diante da subsistência dos fundamentos que a justificaram, notadamente a garantia da ordem pública e a gravidade concreta dos fatos imputados.
Transcorrido lapso temporal exíguo desde então aproximadamente uma semana e não havendo nos autos qualquer elemento novo ou superveniente apto a justificar nova análise da prisão cautelar, reputo incabível nova reavaliação neste momento.
Dessa forma, determino o prosseguimento regular do feito, com o cumprimento integral da decisão de fls. 126/127, especialmente quanto à designação de audiência de instrução e julgamento com a maior brevidade possível, considerando que o réu encontra-se preso, situação que impõe celeridade na tramitação processual, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e do princípio da razoável duração do processo.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 15 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
15/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 12:57
Decisão Proferida
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14/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL) Processo 0705986-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Ironildo Hugo Calado Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público quanto ao pedido de revogação de prisão de fls. 115/124. -
08/05/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:25
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL) Processo 0705986-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Ironildo Hugo Calado Silva - DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à análise da necessidade e adequação da prisão preventiva para este caso.
Examinando os autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva de Ironildo Hugo Calado Silva é medida que se impõe.
Com efeito, a gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo(a) agente preso em flagrante com 130g (cento e trinta gramas) de cocaína, 32 (trinta e duas) trouxas de maconha e 550g (quinhentos e cinquenta gramas) de maconha evidencia que a prisão preventiva se mostra necessária e adequada, uma vez que ainda presentes os requisitos da custódia declinados na decisão que a decretou.
A manutenção da prisão preventiva é imprescindível e apropriada, ainda, tendo em vista a ausência de fatos supervenientes a serem considerados, sendo certo que inexistências de novos eventos constitui motivação idônea a ensejar a manutenção da segregação preventiva.
Nesse sentido, é a posição do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL.
IDONEIDADE ATESTADA NO JULGAMENTO DO HC N. 577.813/BA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao revisar a necessidade da prisão cautelar, o Magistrado ressaltou a inexistência de fatos novos que justificassem a revogação da prisão e ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva - já declarados idôneos por esta Corte no julgamento do HC n. 577.813/BA. 2.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas [...]" (AgRg no HC 575.312/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620697 BA 2020/0276994-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).
Grifos aditados.
Importante ressaltar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do(a) preso(a) como bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito etc são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312 do mesmo diploma.
A propósito: As circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.(STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/05/2021).
As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.(STJ. 5ª Turma.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/03/2021).
Cumpre salientar, ademais, que o acusado figura como réu em outro processo criminal, especificamente por delito de furto qualificado, em trâmite perante a 6ª Vara Criminal da Capital (fl. 55), circunstância que reforça a presunção de reiteração delitiva e sinaliza uma vida pregressa direcionada à prática criminosa, revelando um padrão de conduta incompatível com a concessão, neste momento, da liberdade provisória.
Soma-se a isso o fato de ter sido encontrado em poder do acusado não apenas quantidade expressiva de substância entorpecente, mas também 01 (uma) balança de precisão e quantia em dinheiro, elementos esses que, em conjunto, indicam possível atuação no comércio ilícito de drogas, indo além do mero porte para consumo próprio, o que, por ora, recomenda a manutenção da segregação cautelar como medida necessária à garantia da ordem pública.
Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Isso posto, mantenho a prisão preventiva de IRONILDO HUGO CALADO SILVA, medida cautelar que se mostra necessária e adequada à espécie.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL.
Cumpra-se a decisão de fls. 126/127.
Intimações e atos necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 07 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
07/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 11:36
Decisão Proferida
-
07/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL) Processo 0705986-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Ironildo Hugo Calado Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
30/04/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 10:02
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 09:00:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
30/04/2025 08:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:46
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
29/04/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 14:39
Recebida a denúncia
-
28/04/2025 23:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 22:09
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 17:33
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/03/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 09:07
Despacho de Mero Expediente
-
18/03/2025 06:59
Evolução da Classe Processual
-
18/03/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 06:52
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 06:51
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:17
Evolução da Classe Processual
-
24/02/2025 08:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:58
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
21/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 07:30
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 07:30
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 07:29
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 14:45
Despacho de Mero Expediente
-
11/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/02/2025 08:42
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
07/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
07/02/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 12:33
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 12:33
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 12:29
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
07/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 08:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 10:45:00, Central de Audiência de Custódia.
-
07/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/02/2025 08:20
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/02/2025 08:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
07/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DESPACHO • Arquivo
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