TJAL - 0724616-61.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL) - Processo 0724616-61.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTOR: B1Nathanael Alexandre da Silva SantosB0 - B1Nadja Ingrid da Silva PeixotoB0 - B1Marcele dos Santos OliveiraB0 - B1Nivaldo Barros da SilvaB0 - B1Natanael Jailson Alves da SilvaB0 - B1Nelma Moreira de SouzaB0 - B1Nayara Eloyse Santos SilvaB0 - B1Nair Mauricio DantasB0 - B1Noelia da Conceicao SantosB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter a Sentença proferida nos autos principais, na forma como posta, em face de não haver a omissão e contradição apontadas.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
Maceió,20 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2025 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL) - Processo 0724616-61.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTOR: B1Nathanael Alexandre da Silva SantosB0 - B1Nadja Ingrid da Silva PeixotoB0 - B1Marcele dos Santos OliveiraB0 - B1Nivaldo Barros da SilvaB0 - B1Natanael Jailson Alves da SilvaB0 - B1Nelma Moreira de SouzaB0 - B1Nayara Eloyse Santos SilvaB0 - B1Nair Mauricio DantasB0 - B1Noelia da Conceicao SantosB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 21:24
Apensado ao processo
-
30/07/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL) - Processo 0724616-61.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTOR: B1Nathanael Alexandre da Silva SantosB0 - B1Nadja Ingrid da Silva PeixotoB0 - B1Marcele dos Santos OliveiraB0 - B1Nivaldo Barros da SilvaB0 - B1Natanael Jailson Alves da SilvaB0 - B1Nelma Moreira de SouzaB0 - B1Nayara Eloyse Santos SilvaB0 - B1Nair Mauricio DantasB0 - B1Noelia da Conceicao SantosB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - Autos n° 0724616-61.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Noelia da Conceicao Santos e outros Réu: Braskem S.a SENTENÇA Noelia da Conceicao Santos e outros propôs ação de indenização por danos morais em face de Braskem S/A.
Aduz a parte autora que, em razão do desastre socioambiental ocorrido nos bairros do Pinheiro, Bebedouro e Mutange, conforme conhecimento geral, tiveram suas vidas expostas ao risco.
Na petição inicial, narra de forma genérica que a situação dos bairros atingidos a afetou, e as vidas das pessoas foram expostas ao risco, ao medo e a incerteza por conta de uma atividade de exploração econômica.
Com a inicial, vieram os documentos de páginas 29-601.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação às páginas 632-654, arguindo uma série de preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência total do pedido.
Juntou documentos de páginas 655-1035. Às páginas 1059-1097, a parte autora apresentou impugnação à contestação, com documentos às páginas 1098-1158.
Realizada audiência de instrução, a parte autora requereu a desistência das testemunhas que ela arrolou nos referidos processos e o advogado do réu, por sua vez, requereu a desistência da tomada do depoimento pessoal dos autores, conforme termo de audiência às fls. 1334-1335.
Alegações finais apresentada às fls. 1337-1356. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto às preliminares/prejudiciais de mérito, rejeito-as com fulcro no art. 488 do CPC.
Do mérito Não obstante, a controvérsia cinge-se em saber se a parte ré tem responsabilidade civil extracontratual de promover a reparação do dano moral alegadamente sofrido pela parte autora decorrente dos impactos causados, situada no bairro Pinheiro, Mutange e Bebedouro, localidade ambientalmente afetada por comportamento atribuído à parte ré.
O caso envolve reparação por dano moral individual ricochete ou reflexo decorrente de ato lesivo inserido no âmbito da responsabilidade civil ambiental.
Tal responsabilidade civil consiste no dever jurídico de reparar o dano causado a outrem, apresentando como requisitos indispensáveis a demonstração do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade.
Não se pode exigir da parte ré, mesmo diante de eventual hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, a prova de fato negativo.
Tal conduta processual resultaria na produção de prova "diabólica" (impossível), constituindo-se em conduta vedada pelo ordenamento jurídico.
Em outras palavras, por ser o único sujeito processual com acesso à prova quanto ao nexo causal, da ligação entre os danos alegadamente sofridos e as ações da ré, recai sobre a parte autora e não para a parte ré a incumbência de provar que mesmo estando em área não afetada diretamente pelas ações da empresa ré, sofreu danos relacionados.
Afinal, compete-lhe, dentro daquilo que está ao seu alcance, provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme orientação processual do art. 373,I, do CPC.
Dessa forma, não é a ré obrigada a comprovar o nexo causal.
Vale dizer que a relação entre os danos e ação da parte ré deveria ter sido provada pela parte autora.
Muito embora os efeitos deletérios da exploração de sal-gema pela Braskem sejam de conhecimento comum, os reflexos desse ato ilícito no plano individual dos sujeitos que ocupavam as áreas atingidas devem ser apontados e provados por quem os alega.
Vale dizer que os autores precisam ser claros e precisos quanto ao tempo, modo e lugar dos danos individuais sofridos.
Na espécie, em que pese haja afinidade das alegações quanto a questão do dano ambiental provocado pela ré nas áreas atingidas e circunvizinhas, não se verifica dos autos a comprovação do ponto comum de fato que ligue o autor a esses danos.
Da mesma forma, a causa de pedir individual não é comum, pois os efeitos da exploração de sal-gema pela requerida afetaram de maneira e proporções distintas as pessoas que habitavam as regiões atingidas direta ou indiretamente.
Saliente-se que não há como responsabilizar a requerida, uma vez que não restou demonstrada a mínima caracterização do direito autoral.
Em suma, não há qualquer elemento de prova nos autos que comprove que: i) a moradia se encontra em imóvel localizado em área atingida; ii) tenha ocorrido dano individualmente considerado; iii) a relação de causa e efeito entre o dano alegado e o desastre ambiental ocorrido; e iv) o abalo moral sofrido e a sua extensão.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbido a contento de seu ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido de reparação por dano moral formulado pelo autor.
Cumpre salientar que uma possível alegação de cerceamento de defesa não subsistirá, porquanto a inversão do ônus probatório depende da constituição mínima do direito alegado, além do que a sua hipossuficiência técnica não desloca automaticamente o ônus da prova.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, IV, do CPC/2015), devendo ser observada a suspensão da exigibilidade da condenação em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,23 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
23/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 22:09
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 14:53:37, 6ª Vara Cível da Capital.
-
17/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:13
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL) Processo 0724616-61.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nathanael Alexandre da Silva Santos, Nadja Ingrid da Silva Peixoto, Marcele dos Santos Oliveira, Nivaldo Barros da Silva, Natanael Jailson Alves da Silva, Nelma Moreira de Souza, Nayara Eloyse Santos Silva, Nair Mauricio Dantas, Noelia da Conceicao Santos - Réu: Braskem S.a - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia: 18 de junho de 2025, às 14 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, assim como intimar as partes do link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/*47.***.*41-03 (Plataforma Zoom) -
12/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/05/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/05/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/05/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/05/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/05/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/05/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/05/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL) Processo 0724616-61.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nathanael Alexandre da Silva Santos, Nadja Ingrid da Silva Peixoto, Marcele dos Santos Oliveira, Nivaldo Barros da Silva, Natanael Jailson Alves da Silva, Nelma Moreira de Souza, Nayara Eloyse Santos Silva, Nair Mauricio Dantas, Noelia da Conceicao Santos - Réu: Braskem S.a - Designo a audiência de instrução para o dia 18.06.2025 às 14h.
A audiência será realizada de forma presencial.
Contudo, considerando que os atos processuais não possuem forma determinada para que sejam reputados válidos, bem como a autorização contida no Ato Normativo Conjunto n. 05/2022 do TJAL, FACULTO às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso do aplicativo Zoom.
Ficam CIENTES as partes, advogados e testemunha que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes ao fórum em caso de problemas com internet ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas consequências legais decorrentes de tal circunstância.
Na ocasião serão ouvidas as testemunhas arroladas às fls. 1296/1297.
Conforme art. 455, §1º do CPC/15, a intimação das testemunhas deverá ser promovida pelo advogado da parte que as indicou, salvo se as testemunhas houverem sido arroladas pela Defensoria Pública, ocasião em que a intimação será realizada via judicial, nos termos do art. 455, §4º, inciso IV, do CPC/15.
Cumpra-se. -
29/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 10:16
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2025 23:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 14:00:00, 6ª Vara Cível da Capital.
-
24/03/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 07:58
Despacho de Mero Expediente
-
17/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 12:30
Despacho de Mero Expediente
-
16/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 15:33
Despacho de Mero Expediente
-
05/03/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2024 19:12
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/10/2023 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 20:58
Decisão Proferida
-
18/09/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 08:53
Despacho de Mero Expediente
-
10/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2023 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 15:11
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 18:08
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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