TJAL - 0720794-93.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0720794-93.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Luciano Tiburcio Silva - Posto isso e tudo bem visto e examinado, passo a editar os seguintes comandos: I.
Concedo a liminar na forma requerida e, como consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito à fl. 02, ficando o Sr.
Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento; II.
Registre-se o gravame judicial através do sistema RENAJUD; III.
Executada a Busca e Apreensão observada no item I, e em atendimento a expresso pedido, ficam, de logo, investidas na condição de depositárias do bem, quaisquer das pessoas indicadas à fl.05; IV.
Cumprida a liminar, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida segundo os valores constantes da planilha acostada à inicial (fl.34); V.
Atendida a obrigação nos exatos termos do "item IV", acima: a) devolva-se o bem através de mandado de restituição, inclusive, fazendo nele, expressa menção quanto à liberação do gravame; b) baixe-se o gravame determinado pelo juízo através do sistema RENAJUD; VI.
Fica facultado à requerida, após a execução do presente provimento liminar, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; VII.
Observe-se que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec.
Lei nº 911/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014); VIII.
Expedientes e comunicações de estilo.
Maceió , 29 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
30/04/2025 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/04/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 13:18
Decisão Proferida
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28/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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