TJAL - 0701929-44.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA MOURA SARAIVA (OAB 9995/AL), ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 393521S/P), ADV: RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 436181/SP), ADV: DANIEL FREIRE DOYLE MAIA (OAB 165268/RJ) - Processo 0701929-44.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Material - AUTORA: B1Edilane Sampaio TomazB0 - RÉU: B1Shopping Pátio MaceióB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da apresentação do Recurso Inominado, passo a Intimar a parte Recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. -
28/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA MOURA SARAIVA (OAB 9995/AL), ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 393521S/P), ADV: RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 436181/SP), ADV: DANIEL FREIRE DOYLE MAIA (OAB 165268/RJ) - Processo 0701929-44.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Material - AUTORA: B1Edilane Sampaio TomazB0 - RÉU: B1Shopping Pátio MaceióB0 - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ao argumento de que a sentença teria incorrido em omissão, uma vez que as transações realizadas com o seu cartão ocorreram no dia 27/05/2023, mas foram registradas somente em 29/05/2023, em razão de se tratar de final de semana.
A parte autora sustenta que tal fato não foi devidamente considerado pelo juízo sentenciante.
Contudo, razão não assiste à embargante.
Inicialmente, observa-se que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença que justifique o acolhimento do presente recurso aclaratório.
Com efeito, ainda que se considere como verossímil a alegação de que as transações financeiras foram registradas em data posterior à sua realização, tal fato não é suficiente para modificar o desfecho do julgado.
A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação de que o furto do notebook tenha ocorrido nas dependências do estacionamento do shopping center, ônus que incumbia à parte autora, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora não logrou êxito em demonstrar o nexo entre o suposto furto e a responsabilidade do estabelecimento demandado, sendo este o fundamento central da decisão proferida.
Assim, os embargos de declaração ora analisados não têm o condão de modificar o teor da sentença, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável pela via eleita.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, REJEITÁ-LO, mantendo incólume a decisão embargada.
Custas e honorários advocatícios dispensados.
Caso haja a apresentação de recurso, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados da parte embargante.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Ripper Fernandes (OAB 436181/SP), Daniel Freire Doyle Maia (OAB 165268/RJ) Processo 0701929-44.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Shopping Pátio Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração de fls. 112 a 116, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 17:54
Apensado ao processo
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25/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 13:24
Despacho de Mero Expediente
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17/04/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2024 11:19:28, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2023 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/10/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:38
Expedição de Carta.
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23/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 11:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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