TJAL - 0700134-55.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:27
Baixa Definitiva
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15/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:19
Transitado em Julgado
-
14/05/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Natan da Silva Moreira (OAB 16631/AL) Processo 0700134-55.2025.8.02.0041 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Silas Araújo da Silva - Réu: BCP CLARO SA - Aos 23 de abril de 2025, às 11:59, na Vara do Único Ofício de Capela, desta Comarca de Capela, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz André Luis Parizio Maia Paiva.
Presente o autor, José Silas Araújo da Silva, representado por seu advogado, Dr.
Dr.
José Eduardo Pimentel de Albuquerque Assis, OAB/AL 20.044.
Presente a parte demanda, Claro S.A, por sua preposta Letícia Stefanne Maria Francisco, CPF *50.***.*07-23, representados pelo advogado Dr.
Anderson Afonso Accioly Lins Amorim, OAB/PE 29.326.
Aberta a audiência, foi proposta a conciliação, tendo as partes firmado acordo nos seguintes termos: 1- A empresa demandada pagará ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além do cancelamento do débito; 2- O pagamento será através de transferência bancária para conta de titularidade do autor (Conta Corrente, Agência: 3047, Conta: 230758-8, José Silas Araujo da Silva, Banco Bradesco), em até 20 dias úteis, caso haja alguma inconsistência dos dados o deposito será em conta judicial.
Em caso de atraso de pagamento incidirá multa no percentual de 10% do valor pendente de pagamento, o qual passará a ser corrigido pela taxa SELIC a partir da data do inadimplemento.
Em seguida o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: O objeto da ação é direito de natureza disponível e as partes são plenamente capazes razão pela qual não há qualquer óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO acordo realizado entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III,b, do CPC/15.
Sentença publicada e partes intimadas em audiência.
Sem condenação de custas finais em razão do acordo firmado.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos em razão do não interesse em recurso.
Nada mais havendo encerra-se a presente audiência.
Eu, Valeska Maria de Melo Barros, o digitei. -
28/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 21:45
Homologada a Transação
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23/04/2025 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 11:57
Expedição de Carta.
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24/02/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2025 11:03
Decisão Proferida
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21/02/2025 10:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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20/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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