TJAL - 0706871-23.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wallace Walter Sobrinho (OAB 16707/AL) Processo 0706871-23.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Rosicléia do Nascimento Palmeira - DECISÃO Reporto-me inicialmente ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora.
Dispõe o art. 98 do NCPC que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse passo, nos termos do art. 99 do NCPC, mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se de tal documento de presunção relativa de veracidade.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora juntou documentos que comprovam sua hipossuficiência, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção, razão pela qual defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Estando a petição inicial em conformidade com o art. 319 do Código de Processo Civil, recebo-a.
Expeçam-se ofícios ao Banco Santander (Brasil) S.A, para que informe eventual saldo na conta bancária nº 010535596, agência nº 3029, em nome do falecido; JOÃO JOSE MARTINS DOS SANTOS, CPF: *01.***.*29-26, bem como oficie-se a Caixa econômica Federal para que informe o saldo existente na conta de titularidade do de cujus, referente ao seu FGTS.
Cumpridas a diligência supra, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista existir interesse de incapazes.
Após, voltem os autos conclusos.
Arapiraca, 30 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
30/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 07:56
Decisão Proferida
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29/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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