TJAL - 0706326-50.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:10
Expedição de Edital.
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16/05/2025 06:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 06:27
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:51
Juntada de Mandado
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12/05/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 12:43
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 12:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/05/2025 12:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raianne Kelly dos Santos Meneses (OAB 13773/AL) Processo 0706326-50.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suely de Oliveira Santos - Processo nº: 0706326-50.2025.8.02.0058 DECISÃO Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-o, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
No mais, diz a autora que o imóvel localizado à Rua Expedicionários Brasileiros, nº 187 A, Bairro Cavaco, nesta cidade de Arapiraca/AL, foi-lhe doado por suas tias Sra.
Severina de Oliveira Silva e Sra.
Aurea de Oliveira Silva em 01 de novembro de 2024, mas exerce posse sobre o bem desde 10 de julho de 2019.
A esse respeito, enxergo manifesta incongruência argumentativa que, a princípio, poderia levar à inaptidão da petição inicial, ou, no avançar do processo na improcedência do pedido. É que, se a doação é meio de transferência da propriedade, antes dela, pressupõe-se que a autora não exercia posse com ânimo de dona, mas como mera detentora do bem, de modo que a posse que antecede à doação não serve para fins de usucapião.
De todo modo, dou regular processamento ao feito, permitindo que a autora justifique essa circunstância em fase dilatada.
Citem-se os confinantes ( qualificação à p. 4) e as donatárias (qualificadas à p. 11) pessoalmente na forma do art. 246, §3º, do CPC, para que se manifestem em 15 (quinze) dias.
Consoante disposto no art. 259, I, do CPC, publique-se edital dando conhecimento da presente ação a pretensos interessados, no qual deverá constar a descrição do imóvel e o(s) nome(s) do(s) interessado(s).
Intimem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal.
Ao fim, com o decurso dos prazos para manifestações, intime-se o Ministério Público.
Desde já, intimo a autora para que, em quinze dias, justifique a congruência de sua narrativa ante a constatação supra, notadamente explicando porque e como sua posse anterior à doação possuía animus domini, esclareça a relevância dos documentos de páginas 21/31 de forma precisa e detalhada, inclusive com exposição cronológica de eventos, e junte outros documentos que entender pertinentes à comprovação da posse no formato sugerido.
Cumpridas as citações, notificações e prazos, retornem conclusos para sentença.
Arapiraca, 30 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
30/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 08:17
Decisão Proferida
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17/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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