TJAL - 0700223-62.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CADETE ROCHA (OAB 21722/AL) - Processo 0700223-62.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Jamilly Tiburcio NogueiraB0 - I - Do recebimento da petição inicial Trata-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum cível.
Contudo, verificando-se que a causa atende aos requisitos estabelecidos pela Lei n.º 9.099/95, especialmente no que se refere ao valor da causa e à matéria discutida, entendo ser cabível a conversão para o rito dos Juizados Especiais Cíveis, com vistas à observância dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito da Lei 9.099/95.
II - Do pedido de gratuidade judiciária Conforme o art. 54, caput da Lei n° 9.099/95, em se tratando de Juizado Especial, este independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,taxas ou despesas, motivo pelo qual deixo de me manifestar a respeito neste momento.
III - Da inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e,eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir,modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial.Ante as razões expostas, RECEBO a petição inicial e INVERTO o ônus daprova, nos termos acima consignados.
Ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º,§ 3º da referida lei, DETERMINO que o Cartório desta Vara paute audiência de conciliação.
CITE-SE a ré para comparecer a audiência, onde, não sendo obtido acordo,deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 10 do FONAJE (a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento), com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), salvo se do contrário resultar da convicção do juiz ( art. 20 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Igreja Nova , 13 de junho de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
30/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 10:54
Outras Decisões
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21/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cadete Rocha (OAB 21722/AL) Processo 0700223-62.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jamilly Tiburcio Nogueira - Posto isso, por livre convencimento motivado e fundamentado, INDEFIRO o benefício da gratuidade da Justiça.
Intime-se a parte requerente, por sua advogada, mediante publicação no DJe, para que recolha as custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Igreja Nova , 06 de maio de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
06/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 13:23
Outras Decisões
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05/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cadete Rocha (OAB 21722/AL) Processo 0700223-62.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jamilly Tiburcio Nogueira - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido. É de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência em nome de terceiro, fl. 09.
Além disso, observa-se que a parte autora requer justiça gratuita, alegando ser hipossuficiente, porém não constitui provas suficientes para receber a benesse.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir aos autos comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); b) reunir aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita ou efetue o pagamento das custas processuais e juntar comprovante de que o fez.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 22 de abril de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
22/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 18:51
Conclusos para despacho
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17/04/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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