TJAL - 0719019-43.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:24
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Mendes Ramires Sociedade de Advogados (OAB 240055/AL) Processo 0719019-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ronaldo Gomes de Melo - Isto posto, com fulcro no art. 300, do CPC/15, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte demandada, BANCO BMG S/A, proceda com o necessário para suspensão dos descontos, com a rubrica 217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC, até ulterior deliberação.
Fixo uma multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).
Intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO da parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
22/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 16:59
Decisão Proferida
-
15/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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