TJAL - 0700445-55.2016.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Processo 0700445-55.2016.8.02.0043 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Brasil S A - 1) Determino o bloqueio via sistema RENAJUD, mediante restrição de transferência, do (s) veículo (s) porventura encontrado (s) de propriedade do (s) executado (s) em questão, observando-se as disposições abaixo; 1.1) Em caso de existência de mais de um veículo na consulta, deve-se intimar o exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, em qual (ais) dele (s) deseja realizar a constrição, de acordo com o valor do crédito e atentando-se à regra da menor onerosidade, devendo este Juízo, logo em seguida, proceder à restrição de transferência em estrita consonância com a indicação do exequente.
Ressalto que a restrição de circulação, se pedida, só será deferida após prévia demonstração de que o exequente tentou localizar o veículo por suas próprias forças, uma vez que compete a este indicar o local onde será realizada a penhora, cabendo, ainda, declinar se tem interesse de ser o depositário do bem, conforme previsão do art. 840, §§1º e 2º, do CPC. 2) Caso encontrado (s) veículo (s) no sistema RENAJUD, inclua-se a restrição de transferência para os veículos indicados e intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual paradeiro do veículo e se tem interesse de ser o depositário do bem, devendo a Secretaria expedir mandado/carta precatória de penhora e avaliação tão logo decorrido o prazo das informações, observando-se que: 2.1) se o exequente não declinar o nome e contato do seu depositário, este munus recairá sobre o executado, conforme previsão do art. 840, §2º, CPC, cabendo ao oficial de justiça providenciar a sua intimação quando da lavratura da penhora, e, se o exequente não informar a localização, o mandado/carta precatória deverá ser cumprido no endereço constante do RENAJUD; 2.2) Em caso de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor, no ato, para não transferir o bem: 2.2.1) Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da ordem (cópias desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato).
Destaque-se que a penhora do veículo por termo nos autos, prevista no art. 845, §1º, do CPC, apenas será realizada quando o bem for indicado pelo executado ou se o exequente atestar que o veículo encontra-se no endereço informado nos autos.
Afinal, a penhora sem a apreensão do bem é medida inócua, sem qualquer consequência prática, correndo-se o risco de se levar um veículo à fase de expropriação sem saber sequer o seu paradeiro, situação esta que vai de encontro com os princípios da eficiência e economia processuais. 3) Em caso de indicação do veículo pelo executado e aceitação pelo exequente, determino a lavratura, pela Secretaria deste Juízo, da penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, do CPC, nomeando o devedor como depositário.
A avaliação do bem corresponderá ao valor constante da tabela FIPE, devendo a Secretaria da Vara providenciar a juntada do respectivo documento aos autos.
Em seguida, intime-se o devedor da penhora e da avaliação na forma do art. 841 do CPC, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 833, CPC). 4) Ultimadas a penhora e avaliação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse pela adjudicação ou alienação por sua própria iniciativa.
Se a consulta ao sistema RENAJUD resultar infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção da execução por abandono.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
18/10/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 09:47
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 10:00
Execução de Sentença Iniciada
-
09/12/2021 14:08
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 15:06
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 15:06
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 12:03
Despacho de Mero Expediente
-
23/11/2021 10:08
Visto em Correição - CGJ
-
29/10/2021 03:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2021 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2021 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 10:46
Expedição de Carta.
-
23/08/2021 17:29
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
23/08/2021 17:23
Realizado cálculo de custas
-
20/08/2021 09:49
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
-
20/08/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 10:07
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2021 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2021 11:20
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 09:05
Visto em Correição - CGJ
-
03/03/2021 14:31
Visto em Autoinspeção
-
02/03/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 17:01
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2020 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/06/2020 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2020 11:26
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2020 04:18
Retificação de Prazo, devido feriado
-
06/03/2020 13:06
Juntada de Mandado
-
06/03/2020 13:06
Juntada de Mandado
-
06/03/2020 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 08:08
Juntada de Mandado
-
06/03/2020 07:54
Juntada de Mandado
-
05/03/2020 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2020 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2019 11:05
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 11:04
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 11:04
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 11:04
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2019 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 15:09
Visto em Correição - CGJ
-
05/12/2018 09:34
Visto em correição
-
17/08/2018 11:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 10:16
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2018 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2018 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2018 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 12:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2018 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/02/2018 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/02/2018 08:24
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2018 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2018 13:58
Decisão Proferida
-
20/02/2018 10:18
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2018 10:11
Juntada de Mandado
-
20/02/2018 10:08
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2018 10:04
Juntada de Mandado
-
20/02/2018 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2018 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2018 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2018 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2018 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2017 13:36
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 13:32
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 13:25
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 13:19
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 13:18
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 12:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2017 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2017 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2017 12:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2017 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2017 08:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2017 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2017 09:18
Expedição de Carta.
-
21/11/2017 09:17
Expedição de Carta.
-
21/11/2017 09:16
Expedição de Carta.
-
21/11/2017 09:16
Expedição de Carta.
-
21/11/2017 09:15
Expedição de Carta.
-
21/11/2017 08:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 08:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2017 08:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2018 11:30:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
-
30/05/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2016 19:30
Visto em correição
-
07/11/2016 09:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2016 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2016 08:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/09/2016 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2016 16:40
Despacho de Mero Expediente
-
04/07/2016 10:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2016 10:16
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2016 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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