TJAL - 0701012-68.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 18:21
Apensado ao processo
-
03/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Carla Albuquerque de Oliveira (OAB 15938/AL) Processo 0701012-68.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Associação de Moradores e Proprietários de Lotes do Residencial Ilha da Lagoa - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do autor e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 90, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto a existência ou não de custas a recolher e encaminhe-se a Certidão de Débito ao Funjuris, na forma do art. 545, I, §6º, do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023, da CGJ/AL, arquivando-se o processo em sequência, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Marechal Deodoro - AL, 22 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
23/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 15:04
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Carla Albuquerque de Oliveira (OAB 15938/AL) Processo 0701012-68.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Associação de Moradores e Proprietários de Lotes do Residencial Ilha da Lagoa - Considerando que o demandante é pessoa jurídica, não se presume a veracidade da alegação de hipossuficiência financeira por ele alegada, razão pela qual é preciso que haja a comprovação de tal vulnerabilidade para que seja possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Quanto ao pedido de pagamento das custas ao final do processo, em que pese o Código de Processo Civil de 2015 ter trazido ao ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de flexibilização do pagamento das custas, garantindo o acesso indispensável à justiça, para que haja tal concessão também é preciso que seja demonstrada a hipossuficiência econômica ou a existência de prejuízo diante do pagamento imediato de altas quantias, o qual não pode ser presumido no caso sub judice Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove a situação de hipossuficiência alegada ou, caso contrário, junte aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais e Guia de Recolhimento, sob pena de cancelamento da inicial nos termos do art. 290 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
28/04/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 13:23
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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