TJAL - 0719253-25.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:48
Perda do objeto
-
06/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0719253-25.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto X - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2o, § 2o, e art. 3o, caput, do Decreto-lei n.o 911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo no. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art. 3o, § 3o, Decreto-lei n.o 911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art. 85, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
22/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 13:26
Decisão Proferida
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16/04/2025 18:32
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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